STJ HC 1043254
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. E, ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva de absolvição demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON PERLETO RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas. A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls. 19/38). No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente deveria ser absolvido do crime de associação para o tráfico, uma vez que não teria sido demonstrado os requisitos da estabilidade e permanência. Apontou, ainda, ilegalidades na fixação da pena-base acima do mínimo legal e não negativa de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 167/168). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma a existência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. Reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. E, ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva de absolvição demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.