STJ RHC 220872
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a participação do agravante em organização criminosa que cometeu crimes financeiros de grande impacto, prejudicando milhares de investidores em todo o Brasil. 3. A medida cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva, dado que o agravante é suspeito de envolvimento em crimes análogos como administrador de outra empresa investigada por fraudes financeiras. 4. O acautelamento provisório também se justifica pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por determinado período. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que se fundamenta em elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO BATISTA DA SILVA contra a decisão de fls. 584-590, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz erro de premissa e ausência de individualização da conduta. Sustenta que a denúncia seria genérica e assentada em responsabilidade penal objetiva, sem descrever o ato concreto de gestão ou disposição patrimonial que a vincule a crimes, o que violaria o art. 41 do Código de Processo Penal. Afirma que o agravante não participou da constituição das empresas e, não tinha poder de gestão, atuou como empresário no cargo de CEO voltado para comunicação e captação comercial, recebeu salário fixo, e não teria resultados ilícitos nem sido denunciado por lavagem de capitais. Argumenta que não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Narra que o agravante acompanhou solto toda a investigação, compareceu aos atos e colaborou ativamente. Sustenta inexistência de periculum libertatis e invoca a cláusula rebus sic stantibus, por não haver fato novo ou superveniente que sustente a medida extrema após o período investigatório em liberdade. Expõe que a prisão teria sido decretada automaticamente após o oferecimento da denúncia, indo de encontro com o disposto do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega que gravidade abstrata e clamor social não autorizam a custódia cautelar e reforçam a presunção de inocência como dever de tratamento processual. Argumenta a equiparação indevida aos demais corréus. Afirma que não é sócio nem gestor de pessoas jurídicas, não responde a outras ações penais, e que a tese de reiteração se baseia em investigação inexistente, sem número de inquérito ou decisão judicial que o envolva, o que contaminaria os fundamentos do decreto. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, a substituição por medidas cautelares diversas ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a participação do agravante em organização criminosa que cometeu crimes financeiros de grande impacto, prejudicando milhares de investidores em todo o Brasil. 3. A medida cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva, dado que o agravante é suspeito de envolvimento em crimes análogos como administrador de outra empresa investigada por fraudes financeiras. 4. O acautelamento provisório também se justifica pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por determinado período. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que se fundamenta em elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental improvido.