Decisão · STJ

STJ REsp 2197503

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRESENÇA DE INVERSÃO DA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses outrora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. 2. Para afastar a conclusão da instância ordinária no sentido de que não houve inversão da ordem de inquirição das testemunhas dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com esta instância superior, ante o óbice estatuído pela Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. A desconstituição de tal entendimento, a fim de acolher a tese absolutória, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS contra a decisão de e-STJ fls. 2.410/2.420, na qual conheci parcialmente e, nessa parte, dei parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0025208-58.2009.8.26.0361. Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o recorrente e o corréu, como incursos no art. 312, caput, c/c os arts. 29, caput, 60, caput, e 49, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, sendo declarada como efeito da condenação a perda do cargo e da função pública, nos termos do art. 92, inciso I, "a", do Código Penal (e-STJ fls. 992/1.031). A Corte de origem manteve a sentença impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 1.467/1.468): Apelação criminal - Peculato - Sentença condenatória Preliminares - Nulidade da decisão que recebeu a denúncia e da decisão que a ratificou - Decisão que prescinde de fundamentação complexa Ausência de elementos na resposta à acusação que autorizem a absolvição sumária do acusado Abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação que se caracteriza, quando muito, em mera irregularidade Precedente do STJ Nulidade pela inversão da oitiva das testemunhas, iniciando-se pelas testemunhas de defesa e após sendo inquiridas as testemunhas de acusação - Inversão na ordem das testemunhas inquiridas não verificada Pleito apresentado intempestivamente Inversão na ordem de inquirição das testemunhas, iniciando-se pelo magistrado - Inteligência do art. 212 do Código de Processo Penal Nulidade relativa Assegurada a ampla defesa e o contraditório - Prejuízo não demonstrado Nulidade por indeferimento de diligência requerida pela Defesa - Diligência que prescindia de intervenção judicial e reputada dispensável para o deslinde processual pelo magistrado Ausência de violação do art. 400 do CPP Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva com outras ações instauradas contra o acusado Edison - Ausência de condições para o reconhecimento dos crimes como parcelares entre si Alegação de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Não verificado o interregno de oito anos entre os marcos interruptivos da prescrição - Art. 109, inc. IV, do CP -Preliminares afastadas Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas corroborados pelos demais elementos de convicção presentes nos autos Inviável a desclassificação da conduta para modalidade culposa em relação ao réu Gilson - Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Penas>bases fixadas acima mínimo legal Segunda fase Atenuante da confissão espontânea não considerada para o réu Gilson, pois o juízo de primeiro grau valeu-se de outros elementos para sua convicção Confissão que visa à impunidade do réu Ausência de ofensa à súmula nº 545 do STJ - Terceira fase - Ausentes majorantes ou minorantes Regime inicial semiaberto mantido Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recursos improvidos. Posteriormente, rejeitou o Tribunal a quo os embargos opostos contra o mencionado acórdão referente ao julgamento da apelação. Segue abaixo a transcrição da ementa: Embargos de declaração Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não caracterizadas Natureza infringente do pedido Descabimento Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal Embargos rejeitados. Irresignada, interpôs a defesa recurso especial, oportunidade em que alegou violação dos arts. 396-A e 397 do CPP, dado que o Magistrado de primeiro grau não teria, adequadamente, examinado as teses defensivas relativas à absolvição sumária. Salientou também ofensa ao art. 400 do CPP, diante do indeferimento da inversão da ordem de depoimento das testemunhas. Destacou, ainda, que não ficou esclarecido que o recorrente teria participado do processo de contrafação dos cheques objeto da prática delitiva, de modo que não haveria provas da conduta a ele imputada. Consoante assere a defesa, " i nexistindo prova de apropriação, como o próprio acórdão aponta reputando desnecessário o pretendido pela defesa (fls. 1293), era necessário demonstrar participação ou, no mínimo, ciência por parte de Gilson do processo inicial de contrafação e/ou conhecimento do beneficiário omitido do cheque, o que não se deu" (e-STJ fl. 1.957). Ademais, argumentou que deveria haver o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha ocorrido de forma parcial. Asseriu, por fim, violação dos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal, dada a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a imposição do regime inicial semiaberto. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, admitiu o apelo especial tão somente em relação ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea. Em relação aos demais pedidos, obstou o conhecimento do recurso ao considerar que foi interposto sem a fundamentação necessária, deixou de atacar todos os argumentos do aresto, não atendeu às exigências de demonstração do dissídio jurisprudencial, além de sua análise demandar reexame de prova (e-STJ fls. 2.182/2.187). Quando do agravo em recurso especial, aponta a defesa que a similitude entre os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC não permitiria o óbice ao trâmite do recurso especial. Reafirma que não há evidências da prática delitiva, em ofensa ao art. 386 do CPP, destaca que foi salientada a interpretação divergente apresentada pelo acordão combatido e que não se trata de reexame de provas (e-STJ fls. 2.195/2.217). Oficiado, o Ministério Público Federal pugnou "pelo não conhecimento, em parte, do recurso especial, e pelo seu desprovimento na extensão conhecida" (e-STJ fl. 2.407). Às e-STJ fls. 2.410/2.420, dei parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa. Nesta oportunidade, o agravante reitera as teses do recurso especial que não foram acolhidas da decisão impugnada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão das matérias ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRESENÇA DE INVERSÃO DA ORDEM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses outrora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. 2. Para afastar a conclusão da instância ordinária no sentido de que não houve inversão da ordem de inquirição das testemunhas dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com esta instância superior, ante o óbice estatuído pela Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. A desconstituição de tal entendimento, a fim de acolher a tese absolutória, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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