Decisão · STJ

STJ RHC 143762

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-03-10publicado em 2025-12-10
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ISAAC FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão de e-STJ fls. 343/355, no qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 343): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE TODAS AS CONTAS DE E-MAIL ASSOCIADAS À VÍTIMA. CONTA DE E-MAIL NÃO PERTENCENTE À VÍTIMA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ÀS MENSAGENS RELACIONADAS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 2. No presente caso, foi justificado pelo Magistrado de primeiro grau que o acesso ao e-mail pretendido pela defesa do agravante não pertencia à vítima. Da mesma forma que a jurisprudência entende desnecessária de transcrição integral de interceptações telefônicas, não se vislumbra ilegalidade em limitar o acesso da defesa às contas de e-mail da vítima apenas para o que guarda relação com o caso concreto, sob pena de se devassar a intimidade da ofendida. 3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso, inexistindo mácula ou teratologia a ser reparada nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. Em suas razões (e-STJ fls. 360/365), o ora embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, uma vez que a defesa também busca acesso integral ao conteúdo de quebras de sigilo anteriores, sem o filtro do Instituto de Criminalística. Pleiteia, ao final, o esclarecimento dos vícios apontados . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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