Decisão · STJ

STJ HC 1043818

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO RAMOS BEZERRA FURTADO contra a decisão de e-STJ fls. 81/83, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Às e-STJ fls. 15/71, a Defensoria Pública da União sustentou que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por cinco vezes, à pena total de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A apelação defensiva foi parcialmente provida, tão somente para modificar a pena de multa. Alegou a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de pena a que teria sido submetido. Requereu, desse modo, a redução da pena-base e da fração referente à multirreincidência, na segunda fase da dosimetria. Pugnou, outrossim, pelo reconhecimento de um único crime, "ainda que mais de uma vítima estivesse presente na residência quando dos fatos" (e-STJ fl. 16). Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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