Decisão · STJ

STJ HC 1039629

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não é possível a aplicação do princípio da insignificância uma vez que o agravante é multirreincidente em crimes dolosos e o delito foi cometido em sua forma qualificada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AMÉRICO DE ALMEIDA, contra a decisão de fls. 72-74, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, mesmo quando o habeas corpus é manejado após o trânsito em julgado, esta Corte Superior pode apreciar o mérito para sanar flagrante ilegalidade, com concessão de ofício da ordem. Aduz, ainda, que tal hipótese estaria configurada no caso concreto. Argumenta que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais), valor considerado irrisório diante do patrimônio da vítima. Expõe que o princípio da insignificância deve ser analisado à luz da fragmentariedade e da intervenção mínima, no plano concreto, para afastar a tipicidade quando o desvalor do resultado é irrelevante, especialmente em situação envolvendo pessoa usuária de drogas e objeto de pequeno valor. Esclarece que a decisão agravada limitou-se ao não conhecimento do habeas corpus por considerar a impetração substitutiva de revisão criminal, sem enfrentar o mérito das teses de insignificância, fragmentariedade e intervenção mínima. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o reconhecimento da insignificância e a absolvição. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não é possível a aplicação do princípio da insignificância uma vez que o agravante é multirreincidente em crimes dolosos e o delito foi cometido em sua forma qualificada. 4. Agravo regimental improvido.
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