STJ REsp 2233475
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Consignou a Corte de origem que o ora agravante, residente no Brasil há 12 anos e possuidor de outros registros de apreensões de mercadorias, agiu no mínimo com dolo eventual ao assumir o risco de importar cigarros eletrônicos sem autorização da autoridade competente, de modo que a alegação de desconhecimento sobre a ilicitude do fato mais se assemelhou à conduta chamada de "cegueira deliberada". Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pela instância a quo, a fim de reconhecer o alegado erro de proibição, ensejaria impreterível reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOHAMMAD ALLOUBANI contra a decisão de e-STJ fls. 241/246, por meio da qual não conheci do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 219/228, in verbis: 1. Tratam os autos de recurso especial interposto por MOHAMMAD ALLOUBANI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 180/181): EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. QUANTIDADE INDICATIVA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: a) a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e b) a absolvição por erro sobre a ilicitude do fato, e, subsidiariamente, a diminuição da pena imposta pela mesma razão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal assentou em sua jurisprudência que "o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando" (HC 184586 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12 2020). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou entendimento pela não incidência do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, "pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.053.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 5. A despeito da incipiência de pesquisa e estudos científicos referentes aos cigarros eletrônicos, estudo científico do Ministério da Saúde sobre a composição do vapor produzido pelos Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem assim dos danos à saúde, concluiu que a duração média de uma tragada no cigarro eletrônico é significativamente maior quando comparada aos cigarros manufaturados, 4,3 segundos contra 2,4 segundos, respectivamente. 6. Nos termos do art. 4º, II, da Resolução - RDC nº 14, de 15 de março de 2012, da ANVISA, que dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e a restrição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, o limite máximo de nicotina na corrente primária da fumaça está determinado em 1mg/cigarro (dez miligramas por cigarro). 7. Os Dispositivos Eletrônicos são aparelhos mecânico eletrônico alimentados por bateria de lítio e no seu interior há um espaço para a inserção do refil, que armazena a nicotina líquida em concentrações que variam entre zero e 36 mg/ml ou mais em alguns casos. 8. O Enunciado nº 106, da 2ª Câmara Criminal aponta que É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso. 9. Comprovada a destinação comercial dos cigarros eletrônicos, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes deste Tribunal Regional Federal, do STF e STJ. 10. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação às penas do crime de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, §1º, I, do CP). 11. Pena privativa de liberdade fixada na sentença no mínimo legal mantida. 12. Não há razão que justifique a alteração, de ofício, do regime inicial estabelecido, ou mesmo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação improvida. 14. Inaplicável à hipótese o princípio da insignificância. 15. Sentença condenatória pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, I, do Código Penal) mantida. 16. Pena privativa de liberdade, regime e substituição mantidos conforme estabelecido na sentença. 2. Nas razões do apelo especial, alega o recorrente negativa de vigência ao artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, pois não reconhecida a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, visto que a apreensão de 88 cigarros eletrônicos "constitui número inferior ao fixado pela jurisprudência do STJ como vetor interpretativo" e violação ao art. 21 do Código Penal, reconhecendo-se o erro sobre a ilicitude do fato. Requer o provimento do recurso, com a consequente absolvição e, subsidiariamente, a diminuição de 1/6 a 1/3 da sanção imposta (e-STJ, fls. 183/191). Às e-STJ fls. 241/246, não conheci do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Nesta oportunidade, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, argumentando que " o cerne da argumentação recursal reside precisamente no fato de que a quantidade apreendida (88 cigarros eletrônicos) encontra-se muito aquém do patamar fixado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.143 (REsp 1.971.993/SP)" (e-STJ fl. 253), que "inexiste a reiteração específica que justificaria o afastamento do princípio da insignificância ", e que " o próprio STJ, ao fixar o patamar de 1.000 maços para cigarros tradicionais (que também são regulados e fiscalizados por órgãos de saúde), já ponderou todos os bens jurídicos envolvidos, inclusive a saúde pública" (e-STJ fl. 254). Alega, outrossim, quanto à tese de erro sobre a ilicitude do fato, que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, " n o caso concreto, tratando-se de estrangeiro que: nasceu e foi criado em outro país (Palestina); passou por diferentes ordenamentos jurídicos durante sua formação; demonstrou dificuldade com o idioma português (necessitou de intérprete); não possui registro de apreensões anteriores especificamente de cigarros eletrônicos; é no mínimo razoável considerar que o erro sobre a ilicitude era, ao menos, evitável, circunstância que deveria resultar na diminuição da pena prevista no art. 21 do Código Penal" (e-STJ fl. 256). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Consignou a Corte de origem que o ora agravante, residente no Brasil há 12 anos e possuidor de outros registros de apreensões de mercadorias, agiu no mínimo com dolo eventual ao assumir o risco de importar cigarros eletrônicos sem autorização da autoridade competente, de modo que a alegação de desconhecimento sobre a ilicitude do fato mais se assemelhou à conduta chamada de "cegueira deliberada". Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pela instância a quo, a fim de reconhecer o alegado erro de proibição, ensejaria impreterível reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.