Decisão · STJ

STJ RHC 221781

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão é posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada (HC 482.285/PR, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.963/1.965, por meio da qual julguei prejudicado o recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.839/1.840): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Edinaldo Lima Almeida, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob o argumento de ausência de contemporaneidade dos fatos e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. Liminarmente, foi deferida a soltura, mas, após a instrução e parecer ministerial, reavaliou-se a legalidade da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão recai sobre (i) a validade da fundamentação da prisão preventiva diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau está lastreada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, notadamente sua posição de destaque em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. A prisão foi decretada com base em elementos objetivos: apreensão de R$ 410 mil em espécie, interceptações telefônicas, imagens de substâncias ilícitas, vínculos com fornecedores, e histórico de condenações por crimes da mesma natureza. A contemporaneidade dos fundamentos está demonstrada nos autos, sendo reconhecida pela jurisprudência a permanência do risco como critério válido. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da magnitude da organização e do papel de liderança do paciente. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a custódia está embasada em dados idôneos e atualizados que justificam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida. Na inicial do recurso ordinário, a defesa assinalou, preliminarmente, a perda do objeto do habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, tendo em vista a revogação da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, com a concessão ao agravante da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. Esclareceu que o acórdão do Tribunal estadual estaria "em desalinho com a norma do art. 659 do CPP, bem como a sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios, devendo ser declarada a prejudicialidade do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, e 659 do CPP" (e-STJ fl. 1.908). Alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuou que o Desembargador relator do Tribunal originário concedeu a liminar em favor do agravante e "fez o preciso registro de que a decisão que decretou a prisão preventiva padecia de elementos concretos que demonstrassem, de maneira inequívoca, a existência de periculum libertatis, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do crime imputado ao agente" (e-STJ fls. 1.915/1.916). Ressaltou a ausência de materialidade, já que não houve a apreensão de drogas em poder do acusado. Sustentou a ausência de contemporaneidade, uma vez que os supostos fatos ocorreram em 19/18/2021, não havendo a demonstração de fatos novos ou risco iminente que justificasse a decretação da custódia. Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 1.924/1.925): Preliminarmente, seja declarada a prejudicialidade do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, e 659 do CPP. A concessão da tutela de urgência recursal, para a concessão imediata de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos do acordão recorrido até o julgamento definitivo, a fim de sustar os efeitos da ordem de prisão determinada no acórdão impugnado, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente fixadas, cessando, via de consequência, o ato ilegal da autoridade coatora. E no mérito, conhecido o presente recurso, e após o regular prosseguimento do feito, seja dado integral provimento ao presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL para reformar o acórdão denegatório e CONCEDER EM CARATER DEFINITIVO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, cassando/revogando o decreto de prisão preventiva decretada em flagrante inobservância dos requisitos artigo 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), bem como sem a indispensável idônea e abalizada fundamentação da decisão relativa a contemporaneidade da medida. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão é posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada (HC 482.285/PR, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019). 2. Agravo regimental desprovido.
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