Decisão · STJ

STJ HC 1042020

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu. 3. Ainda que assim não fosse, não é possível, no presente caso, acolher o pedido absolutório, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAMEL MOHD SAID KAMEL MAHJOOB contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a manutenção da condenação. A versão do apelante de que não tinha conhecimento de que os aparelhos celulares eram produto de crime não é crível e é infirmada pelos demais elementos de prova, restando nítida sua intenção de tomar para si, ou para outrem, coisa alheia tendo ciência da sua procedência ilícita. II - Foi considerada na análise do caso, a disparidade do preço pago pelo apelante e o valor de mercado do bem adquirido, mormente porque exercia atividade laboral no comércio, em assistência técnica de aparelhos celulares, sendo portanto conhecedor dos valores venais dos objetos; e a plena ciência de que seu amigo de infância, que lhe vendeu os aparelhos, trabalhava com transportes e não com vendas. Além disso, o recorrente não pode alegar desconhecimento de que as transações comerciais exigem a emissão de notas fiscais, limitando-se a negar conhecimento da origem espúria do bem. Restando evidenciado o dolo, deve ser mantida a condenação nos termos da peça acusatória, sendo inviável falar em desclassificação para receptação culposa. III - Recurso desprovido, com o parecer. Apelação Kamel EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação. A versão do apelante de que não tinha conhecimento de que os aparelhos celulares eram produto de crime não é crível e é infirmada pelos demais elementos de prova, restando nítida sua intenção de tomar para si, ou para outrem, coisa alheia tendo ciência da sua procedência ilícita, sobretudo diante da disparidade entre preço pago pelo apelante e o valor de mercado dos bens adquiridos sem qualquer comprovação de sua boa-fé. II - Inexiste nos autos qualquer indício a corroborar a tese defensiva e, como é cediço, diante da posse dos objetos furtados, cabe à defesa provar a licitude desta posse ou o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem. Se de tais não se desincumbiu, a mera apreensão do bem em poder do recorrente, nessas condições, enseja a manutenção da condenação. III. Recurso desprovido, com o parecer. No habeas corpus, a defesa alegou que "não restou devidamente comprovado que o acusado Kamel tinha conhecimento que os celulares eram produto de crime, pois sequer foi ele o responsável pela compra dos objetos" (e-STJ fl. 9). Aduziu que, para a condenação pelo crime do art. 180 do CP, é necessária a demonstração do dolo direto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 93/94). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que deveria ser analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Reitera os argumentos apresentados no habeas corpus. Requer, assim, o provimento do agravo para que o recorrente seja absolvido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu. 3. Ainda que assim não fosse, não é possível, no presente caso, acolher o pedido absolutório, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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