Decisão · STJ

STJ HC 1045949

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-10
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos de idade ou que os cuidados necessários a eles não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LARYSSA CRISTINA MARIANE ROCHA contra a decisão de e-STJ fls. 219/221, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem. Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a prisão domiciliar para cuidar do filho menor de 12 anos, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 97/99). Impetrado habeas corpus, o Desembargador relator não conheceu da ação mandamental em decisão monocrática posteriormente mantida pelo colegiado em âmbito de agravo interno. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 209): AGRAVO REGIMENTAL - Decisão monocrática. Habeas Corpus impetrado com escopo de conceder prisão domiciliar à condenada definitiva. AGRAVO DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa fazer jus a paciente à prisão domiciliar para cuidar do filho menor com transtorno mental. Sustenta que, "por se tratar de bebê lactante (apenas 1 ano de idade), deve ser presumida a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança (tal fato é notório. Todos sabemos a dependência da genitora de um ser humano de 1 ano de idade)" (e-STJ fl. 6). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Às e-STJ fls. 219/221, a ordem foi indeferida liminarmente em decisão de minha lavra. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal, sustentando fazer jus a agravante ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos de idade ou que os cuidados necessários a eles não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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