Decisão · STJ

STJ HC 1019545

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AYLLON FERNANDO ALVES LUCIO contra a decisão de e-STJ fls. 163/166, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 156/160, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ayllon Fernando Alves Lúcio, condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 555 dias-multa, pela prática no crime de tráfico de drogas (art. 33-caput da Lei nº 11.343/06). Contra a sentença condenatória, consta que o paciente apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pedindo a anulação da prova colhida em razão de nulidade absoluta decorrente da violação do domicílio do paciente. No mérito, pediu absolvição por ausência de provas e, sucessivamente, a desclassificação de sua conduta para a do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Sucessivamente pediu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33-§4º da Lei de Drogas, a aplicação do art. 41 da referida lei, com consequente reconhecimento da colaboração premiada, a fixação de regime inicial mais favorável e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao apelo do paciente para reduzir sua pena para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A decisão tem a seguinte ementa: .. Neste habeas corpus, o impetrante alega que o paciente teria direito ao reconhecimento ao tráfico privilegiado, incidindo a causa de diminuição de pena do art. 33 §4º da Lei nº 11.343/06. Sustenta que o paciente era primário, à época dos fatos e que não se dedicava a atividades criminosas. Pede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do previsto no enunciado nº 440 da Súmula do STJ. Sucessivamente pede a fixação do regime inicial semiaberto, diante da desproporcionalidade do regime fechado, com a pena que lhe foi imposta. (fls. 3/15) Foram prestadas informações. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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