Decisão · STJ

STJ HC 1004605

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-10
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Erro quanto à prejudicialidade do agravo regimental. Decisão reconsiderada. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram co nstatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, ocultação de valores dela advindos e prática de outros atos conexos. Destacou-se que ele seria distribuidor de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes, sendo peça fundamental na logística da organização. Aponta-se, ainda, que, pelos relatórios de inteligência do COAF, há indicativos de que o acusado teria movimentado quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). 4. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS contra a decisão que julgou prejudicado o agravo regimental (fl. 236). A parte embargante afirma haver erro na decisão embargada, porquanto não teria havido a perda de objeto do agravo regimental, pois, até a presente data, não houve nenhuma decisão judicial que tenha revogado sua segregação cautelar, tampouco foi expedido contramandado de prisão em seu favor. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Erro quanto à prejudicialidade do agravo regimental. Decisão reconsiderada. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram co nstatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, ocultação de valores dela advindos e prática de outros atos conexos. Destacou-se que ele seria distribuidor de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes, sendo peça fundamental na logística da organização. Aponta-se, ainda, que, pelos relatórios de inteligência do COAF, há indicativos de que o acusado teria movimentado quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). 4. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental.
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