STJ HC 1029246
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a agravante desferiu múltiplos golpes de arma branca contra a vítima, evadiu-se do local do crime para evitar o flagrante, declarou portar habitualmente esse tipo de arma e agiu com extrema brutalidade e ausência de piedade. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 8. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MELYSSA VICTÓRIA ANDRADE ALVES DA SILVA FREITAS contra a decisão de fls. 543-546, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a regra da unirrecorribilidade não se aplica ao habeas corpus, por se tratar de ação autônoma de impugnação, sem condicionantes constitucionais à sua admissibilidade. Argumenta que não há, na Constituição Federal, pressuposto que restrinja a impetração do habeas corpus por identidade de pedidos com recursos próprios, nem vinculação do writ a requisitos de cabimento de recurso especial. Defende que o Superior Tribunal de Justiça deve superar o óbice processual e analisar o mérito do habeas corpus, indicando precedentes do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de exame do mérito quando não há vedação constitucional ao uso do writ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja analisado o mérito do habeas corpus ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a agravante desferiu múltiplos golpes de arma branca contra a vítima, evadiu-se do local do crime para evitar o flagrante, declarou portar habitualmente esse tipo de arma e agiu com extrema brutalidade e ausência de piedade. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 8. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. 9. Agravo regimental improvido.