Decisão · STJ

STJ RHC 219968

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-10
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, atuando de forma habitual no tráfico de drogas e armas, sem se olvidar do risco concreto de reiteração delitiva, pois responde a processo por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração em condutas delitivas, enquadram-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. 4. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar. 5. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, considerando a prática de crime permanente, com indícios de habitualidade delitiva. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMYS DA CUNHA GOMES contra a decisão de fls. 361-364, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, sem relação concreta com o agravante, destacando apenas a suposta integração à organização criminosa Comando Vermelho e a atuação no tráfico de drogas e de armas, além da existência de outros processos, o que não seria idôneo para a manutenção da medida extrema. Argumenta que o agravante se encontra há, no mínimo, 2 anos e meio preso preventivamente, ainda aguardando o julgamento de apelação no Processo n. 0015962-81.2024.8.06.0001, perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, o que, segundo sustenta, reforça a necessidade de revogação da prisão ou a substituições por cautelares. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, atuando de forma habitual no tráfico de drogas e armas, sem se olvidar do risco concreto de reiteração delitiva, pois responde a processo por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração em condutas delitivas, enquadram-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. 4. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar. 5. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, considerando a prática de crime permanente, com indícios de habitualidade delitiva. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido.
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