STJ HC 1044610
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem, mantendo condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, com pena total de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas por meio de denúncias anônimas, busca pessoal e domiciliar, e alegações de tortura policial são nulas; (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas na dosimetria da pena; (iii) saber se há elementos suficientes para absolvição do crime de associação para o tráfico; (iv) saber se é aplicável a novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (v) saber se é cabível a aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (vi) saber se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso; e (vii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A nulidade das provas foi afastada, pois a intervenção policial foi fundamentada em comportamento que configurava flagrante delito, precedido de monitoramento e informações concretas, não havendo comprovação de tortura ou ilegalidade na abordagem policial. 4. A dosimetria da pena foi redimensionada pela instância anterior, corrigindo o bis in idem na valoração da quantidade de drogas para culpabilidade e consequências do crime, mantendo a exasperação da pena-base em 7 anos de reclusão por fundamentos concretos. 5. A absolvição do crime de associação para o tráfico foi negada, pois o vínculo associativo e a estabilidade foram comprovados por interceptações telefônicas e apreensão de armas e drogas, evidenciando o envolvimento do réu com organização criminosa. 6. A aplicação da novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foi rejeitada, pois demandaria reexame de fatos e provas, incompatível com a via da revisão criminal. 7. A aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada, considerando a habitualidade do réu na prática do tráfico e seu envolvimento com organização criminosa. 8. A fixação de regime inicial menos gravoso foi rejeitada, pois a pena superior a 8 anos de reclusão impõe o regime fechado, além da gravidade concreta da conduta e dedicação à traficância. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi negada, pois a pena aplicada excede o limite legal de 4 anos e a gravidade concreta da conduta indica a insuficiência de medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar não se configura quando há fundada suspeita e flagrante delito, precedidos de monitoramento e informações concretas. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, sendo vedado o bis in idem na valoração de circunstâncias agravantes. 3. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico de drogas, comprovadas por interceptações e apreensões, configuram o crime de associação para o tráfico. 4. A aplicação da novatio legis in mellius que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via da revisão criminal. 5. A causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a agentes envolvidos com organização criminosa ou dedicados à traficância. 6. O regime inicial fechado é imperativo para penas superiores a 8 anos, especialmente quando há gravidade concreta da conduta e dedicação à atividade criminosa. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando a pena aplicada excede 4 anos e há gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.430/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.618/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES SANTOS contra julgado do 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do 2º CARTORIO DE FEITOS ESPECIAIS do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (REVISÃO CRIMINAL Nº. 1.0000.24.467106-1/000). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dispostos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim), bem como dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e Restrito), totalizando uma pena de 14 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 71/74). Em apelação, a pena foi redimensionada para 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 86/87). A revisão criminal, por sua vez, foi julgada improcedente (e-STJ fl. 47). Daí o presente writ, no qual alega a defesa: a) Nulidade das provas por denúncias anônimas; busca pessoal ilegal; e tortura policial e invasão de domicílio ilegais e inconstitucionais, as quais foram base para a prisão e condenação do paciente (e-STJ fls. 7/11, 18/29). b) Redimensionamento da pena-base do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), por bis in idem na valoração da quantidade de drogas para culpabilidade e consequências, bem como por fundamentação genérica (e-STJ fls. 11/13). c) Absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência entre os réus que configurasse fins associativos (e-STJ fls. 15/16). d) Reconhecimento da novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com desclassificação para uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) e refazimento da dosimetria da pena, considerando a aplicação de 1/6 no concurso formal (e-STJ fls. 17/18). e) Aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente (e-STJ fls. 14 e 33/35). f) Fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena, em conformidade com o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 719 do STF (e-STJ fls. 35/36). Requer, ao final, a absolvição do agente ou o redimensionamento das penas e a absolvição pelo delito de associação para o tráfico (e-STJ fl. 38), bem como a expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 39). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 146). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 152). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem, mantendo condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, com pena total de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas por meio de denúncias anônimas, busca pessoal e domiciliar, e alegações de tortura policial são nulas; (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas na dosimetria da pena; (iii) saber se há elementos suficientes para absolvição do crime de associação para o tráfico; (iv) saber se é aplicável a novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (v) saber se é cabível a aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (vi) saber se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso; e (vii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A nulidade das provas foi afastada, pois a intervenção policial foi fundamentada em comportamento que configurava flagrante delito, precedido de monitoramento e informações concretas, não havendo comprovação de tortura ou ilegalidade na abordagem policial. 4. A dosimetria da pena foi redimensionada pela instância anterior, corrigindo o bis in idem na valoração da quantidade de drogas para culpabilidade e consequências do crime, mantendo a exasperação da pena-base em 7 anos de reclusão por fundamentos concretos. 5. A absolvição do crime de associação para o tráfico foi negada, pois o vínculo associativo e a estabilidade foram comprovados por interceptações telefônicas e apreensão de armas e drogas, evidenciando o envolvimento do réu com organização criminosa. 6. A aplicação da novatio legis in mellius para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foi rejeitada, pois demandaria reexame de fatos e provas, incompatível com a via da revisão criminal. 7. A aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada, considerando a habitualidade do réu na prática do tráfico e seu envolvimento com organização criminosa. 8. A fixação de regime inicial menos gravoso foi rejeitada, pois a pena superior a 8 anos de reclusão impõe o regime fechado, além da gravidade concreta da conduta e dedicação à traficância. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi negada, pois a pena aplicada excede o limite legal de 4 anos e a gravidade concreta da conduta indica a insuficiência de medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar não se configura quando há fundada suspeita e flagrante delito, precedidos de monitoramento e informações concretas. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, sendo vedado o bis in idem na valoração de circunstâncias agravantes. 3. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico de drogas, comprovadas por interceptações e apreensões, configuram o crime de associação para o tráfico. 4. A aplicação da novatio legis in mellius que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via da revisão criminal. 5. A causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a agentes envolvidos com organização criminosa ou dedicados à traficância. 6. O regime inicial fechado é imperativo para penas superiores a 8 anos, especialmente quando há gravidade concreta da conduta e dedicação à atividade criminosa. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando a pena aplicada excede 4 anos e há gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.430/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.618/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025.