Decisão · STJ

STJ HC 1044309

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A esta Corte Superior compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seja para averiguar a possibilidade de eventual desclassificação da conduta, seja para verificar a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, notadamente quando tais ple itos demandam, como no caso, sensível revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPE NERY DE SOUSA contra a decisão de e-STJ fls. 138/139, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente writ, no qual requereu a defesa a concessão da ordem para desclassificar a conduta do agravante para aquela capitulada no art. 28 Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesta oportunidade, a defesa defende o cabimento do habeas corpus e, no mais, reforça os argumentos deduzidos na inicial, asseverando que o afastamento da minorante com base em ação penal em curso vai de encontro à jurisprudência desta Corte sobre o tema. Requer, ao final (e-STJ fl. 148): a) A reconsideração da decisão monocrática agravada para que o Habeas Corpus seja processado; b) Subsidiariamente, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Egrégia Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada; c) Ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, para: c.1) Desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a remessa dos autos ao juízo competente; c.2) Subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3), com o consequente redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A esta Corte Superior compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seja para averiguar a possibilidade de eventual desclassificação da conduta, seja para verificar a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, notadamente quando tais ple itos demandam, como no caso, sensível revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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