Decisão · STJ

STJ HC 1042943

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos - uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, R$ 800,00 reais em dinheiro trocado e R$ 1.024,00 em "notas altas", dez aparelhos celulares, um veículo FIAT PUNTO, balança de precisão e munições (e-STJ, fl. 68) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão - após investigações policiais que tiveram início com a prisão do corréu Ricardo Dias Lima, apontarem, após as interceptações telefônicas e extração de dados autorizados judicialmente nos aparelhos celulares arrecadados, que o paciente e os corréus Edeilson, Ricardo e José Lima praticavam o tráfico de drogas com material adquirido de Ricardo -. 3. Acrescente-se o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil, Karlesso Nespoli Rodrigues, que detalhou a prática investigativa e no qual ele afirma que prenderam o DORIAN e ele falou que no período de 2019 chegou a traficar drogas, confessando que comprou drogas de Ricardo e que tinham vendido. .. sobre o DOURIAN o depoente se recorda que havia ele afirmado que tinha comprado a droga do RICARDO e confessou que tinha comprado droga antes e vendido também (e-STJ, fls. 119/120). 4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio, sendo que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Em relação à pretendida absolvição pelo crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (4 munições calibre .38), por alegada atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, a posição declinada pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (REsp n. 1.644.771/RJ, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017). Precedentes. 6. Desse modo, permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse/porte de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta, para absolver o agravante, ante a aplicação do princípio da insignificância, mormente considerando-se o contexto da apreensão dos projéteis, relacionado ao tráfico de drogas. 7. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DOURIAN ROBERTO CAVALCANTE BRAGA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não indeferi liminarmente o writ por deficiência de instrução. A defesa do agravante junta aos autos as informações necessárias ao julgamento da impetração e requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem, para absolvê-lo das imputações a que foi condenado. O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 143/145, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o vício apontado ausência de peça essencial é uma mera irregularidade formal, perfeitamente sanável, o que se faz neste ato com a juntada da cópia integral do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0001745-76.2021.8.01.0001 (e-STJ, fl. 97). Assevera também que no mérito, o Habeas Corpus aponta para teses de alta plausibilidade jurídica e com robusto amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a saber: 1. Atipicidade da Conduta de Associação para o Tráfico: Ausência de provas do vínculo estável e permanente. 2. Desclassificação do Crime de Tráfico: Condenação baseada em quantidade ínfima de entorpecente. 3. Atipicidade da Posse de Munição: Aplicação do princípio da insignificância ante a apreensão de apenas 4 munições desacompanhadas de arma (e-STJ, fl. 97). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido de todos os crimes a ele imputados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos - uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, R$ 800,00 reais em dinheiro trocado e R$ 1.024,00 em "notas altas", dez aparelhos celulares, um veículo FIAT PUNTO, balança de precisão e munições (e-STJ, fl. 68) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão - após investigações policiais que tiveram início com a prisão do corréu Ricardo Dias Lima, apontarem, após as interceptações telefônicas e extração de dados autorizados judicialmente nos aparelhos celulares arrecadados, que o paciente e os corréus Edeilson, Ricardo e José Lima praticavam o tráfico de drogas com material adquirido de Ricardo -. 3. Acrescente-se o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil, Karlesso Nespoli Rodrigues, que detalhou a prática investigativa e no qual ele afirma que prenderam o DORIAN e ele falou que no período de 2019 chegou a traficar drogas, confessando que comprou drogas de Ricardo e que tinham vendido. .. sobre o DOURIAN o depoente se recorda que havia ele afirmado que tinha comprado a droga do RICARDO e confessou que tinha comprado droga antes e vendido também (e-STJ, fls. 119/120). 4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio, sendo que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Em relação à pretendida absolvição pelo crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (4 munições calibre .38), por alegada atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, a posição declinada pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (REsp n. 1.644.771/RJ, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017). Precedentes. 6. Desse modo, permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse/porte de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta, para absolver o agravante, ante a aplicação do princípio da insignificância, mormente considerando-se o contexto da apreensão dos projéteis, relacionado ao tráfico de drogas. 7. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 8. Agravo regimental não provido.
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