STJ HC 1030977
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade recorrida sob o ângulo pretendido na impetração, fica inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. 2. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019)." 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALACK DE SOUZA RAMOS contra a decisão de fls. 135-137, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há fatos novos que afastaram a reiteração do pedido, com destaque para o encerramento da instrução criminal sem produção de provas materiais ou testemunhais que vinculem o paciente aos crimes, bem como depoimentos policiais e do corréu que o isentariam de participação. Argumenta que o Tribunal de origem não tratou de temas relevantes, como a disparidade de tratamento entre corréus. Narra que o corréu confesso, obteve liberdade, enquanto o paciente encontra-se preso, e que essa diferença violaria os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Defende, com base no art. 580 do CPP, a extensão do benefício concedido ao corréu. Alega que não há reiteração dos pedidos com os mesmos fundamentos, porque o habeas corpus anterior foi aplicado quando a instrução estava em andamento. Em contrapartida, o presente reúne pedidos distintos e causas supervenientes. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade recorrida sob o ângulo pretendido na impetração, fica inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. 2. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019)." 3. Agravo regimental improvido.