Decisão · STJ

STJ HC 1038265

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ALVES FARIAS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 58/62) que indeferiu liminarmente o writ, por entender pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de recurso próprio, além de asseverar a inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Ademais, ressaltou-se na decisão agravada que a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado pela Corte de origem para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que afasta a tese de bis in idem entre a primeira e terceira fases da dosimetria, mas também a existência de outros elementos idôneos a impedir a aplicação do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por demonstrarem a dedicação à atividade ilícita, relativos à apreensão de vultuosa quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita e petrechos característicos do tráfico. Por fim, declinou o Ministro Presidente que a alteração do entendimento da origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa demandaria incursão no acervo fático-probatórios dos autos, providência obstada na via do habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa afirma o cabimento do writ substitutivo e repisa os argumentos deduzidos anteriormente, insistindo na flagrante ilegalidade da pena. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Às e-STJ fls. 85/91, a defesa juntou petição em que informou a superveniência da ordem de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, a demonstrar a alteração do quadro e a maior urgência do pleito. Reprisou as insurgências apresentadas na exordial do writ, pugnando, assim, pela reconsideração do indeferimento liminar da ordem e a concessão de medida liminar para suspender a expedição e cumprimento do mandado de prisão e expedir salvo conduto em favor do paciente até o julgamento deste regimental. Tais pedidos foram indeferidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido .
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