Decisão · STJ

STJ HC 1038441

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-10
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal." (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto se extrai "dos depoimentos transcritos que a busca domiciliar ocorreu de forma regular. Isso porque se dessume das declarações dos policiais militares e da testemunha, corroborados pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, que, em um primeiro momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão n. 8000280-03.2022.8.24.0038.01.0002-12, expedido pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, ocasião em que foram encontradas duas "buchas de cocaína e uma porção de maconha" . Em um segundo momento da diligência, diante das informações pré-existentes indicando que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas, operando principalmente por meio de tele-entrega, utilizando, com frequência, uma Saveiro de cor preta - na qual foi encontrado - além de, em outras ocasiões, fazer uso de motocicleta, o que veio a se confirmar pelo encontro de entorpecentes no veículo em que estava o apelado, foi procedido o ingresso na residência, que foi precedido de sua confissão informal no sentido de que armazenava outras porções de estupefaciente no interior do imóvel e fundadas razões lastreadas em informações da inteligência da polícia militar - confirmadas com o encontro de entorpecentes no veículo que estava na garagem da residência do réu, gize-se -, circunstâncias que caracterizam a hipótese de flagrante delito de crime permanente e autorizam a ação policial sem mandado judicial" (e-STJ fl. 48). 3. Ademais, "para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel .. seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.340/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALFREDO PETTERSEN contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 154/155). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 45/51). No writ, sustentou a defesa, basicamente, que "não consta nos autos autorização escrita ou registrada por meio audiovisual do consentimento expresso do morador, bem como não há qualquer elemento nos autos capaz de corroborar que os policiais militares perceberam, antes do efetivo ingresso na residência, situação de flagrante presumido ou ficto" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 9): a) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, tendo em vista que a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; b) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; c) Ao final, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, para o fim de declarar a ilegalidade do ingresso da Polícia no domicílio em que se encontrava o Paciente, sem mandado judicial, e, por conseguinte, absolver o Paciente ante a falta de prova válida do crime (CPP, art. 386, II, V e VII). Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º). Nas razões do presente agravo, "a defesa se vale do habeas corpus substitutivo justamente para não precisar interpor o moroso e custoso recurso especial. E ao admitir o uso do HC substitutivo (ou, ao menos, analisar a matéria nele veiculada de ofício), o STJ está evidentemente admitindo que a impetração dentro do prazo recursal não constitui obstáculo ao habeas corpus" (e-STJ fl. 344). Postula, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado" (e-STJ fl. 345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal." (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto se extrai "dos depoimentos transcritos que a busca domiciliar ocorreu de forma regular. Isso porque se dessume das declarações dos policiais militares e da testemunha, corroborados pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, que, em um primeiro momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão n. 8000280-03.2022.8.24.0038.01.0002-12, expedido pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, ocasião em que foram encontradas duas "buchas de cocaína e uma porção de maconha" . Em um segundo momento da diligência, diante das informações pré-existentes indicando que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas, operando principalmente por meio de tele-entrega, utilizando, com frequência, uma Saveiro de cor preta - na qual foi encontrado - além de, em outras ocasiões, fazer uso de motocicleta, o que veio a se confirmar pelo encontro de entorpecentes no veículo em que estava o apelado, foi procedido o ingresso na residência, que foi precedido de sua confissão informal no sentido de que armazenava outras porções de estupefaciente no interior do imóvel e fundadas razões lastreadas em informações da inteligência da polícia militar - confirmadas com o encontro de entorpecentes no veículo que estava na garagem da residência do réu, gize-se -, circunstâncias que caracterizam a hipótese de flagrante delito de crime permanente e autorizam a ação policial sem mandado judicial" (e-STJ fl. 48). 3. Ademais, "para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel .. seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.340/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Agravo regimental desprovido.
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