STJ HC 1044864
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que esta Corte faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a fim de averiguar a possibilidade de eventual absolvição por insuficiência probatória, como no caso. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (v.g. AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 3. No caso, embora afirme o agravante que as anotações n. 1 e 2 da Folha de Antecedentes já estariam extintas pelo cumprimento da pena desde o ano de 2002, há outras diversas anotações das quais não se pode aferir com precisão a data do eventual cumprimento integral das penas, de maneira que não há prova inequívoca, pré-constituída, que demonstre o constrangimento ilegal sofrido e que ampare o pleito defensivo de redução da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR MARTINS contra a decisão de e-STJ fls. 687/690, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Na hipótese, o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal, às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1188 dias-multa. Ajuizada revisão criminal, foi o pedido julgado improcedente pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 15 e 16): EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Recorrente condenado pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), busca rediscutir o mérito da condenação, especialmente quanto à prova testemunhal. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, alegando uso indevido de antecedentes antigos. II. Questão em discussão Verifica-se se a ação revisional pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório e se há vício na fixação da pena-base em razão da consideração de maus antecedentes. III. Razões de decidir A matéria foi amplamente analisada no acórdão da 4ª Câmara Criminal, relatado pela Desembargadora Gizelda Leitão, que deu provimento ao recurso ministerial, cassando a sentença absolutória e condenando o réu. A prova dos autos confirma a prática dos delitos. A dosimetria foi corretamente fundamentada, não havendo ilegalidade na consideração dos antecedentes. A revisão criminal não se presta à reanálise do mérito da condenação, ausentes os requisitos do art. 621 do Código De Processo Penal. IV. Dispositivo e tese (quando aplicável) Improcedência da ação revisional. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas. .. Neste writ, alegou a defesa que o ora agravante sofre constrangimento ilegal, argumentando que não houve comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo referente ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, enfatizando a inexistência de apreensão de entorpecentes (e-STJ fls. 5, 8 e 10). Sustentou, ademais, a insuficiência de provas para a condenação do acusado pelo crime do art. 333 do Código Penal, afirmando que a condenação repousa exclusivamente em depoimentos policiais e que ele negou o oferecimento da vantagem indevida (e-STJ fls. 10 e 11). Quanto à dosimetria, afirmou que a elevação da pena-base quanto ao crime do art. 35 em sede de apelação, com fundamentos dissociados da sentença, configura indevida reformatio in pejus, e que o reconhecimento de maus antecedentes por condenações demasiadamente antigas não pode prevalecer. Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o ora agravante ou, subsidiariamente, para reduzir a reprimenda, afastando os maus antecedentes, aplicando-se a pena-base no mínimo legal. Às e-STJ fls. 687/690, indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reforça o cabimento do habeas corpus por entender haver ilegalidade flagrante em vista de insuficiência de provas para a condenação e, em relação aos antecedentes do agravante, argumenta que o trânsito em julgado da extinção de punibilidade das anotações n. 1 e 2 datam do ano de 2002, razão pela qual não deveriam ser consideradas para maus antecedentes. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja concedida a ordem pleiteada na inicial do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que esta Corte faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a fim de averiguar a possibilidade de eventual absolvição por insuficiência probatória, como no caso. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (v.g. AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 3. No caso, embora afirme o agravante que as anotações n. 1 e 2 da Folha de Antecedentes já estariam extintas pelo cumprimento da pena desde o ano de 2002, há outras diversas anotações das quais não se pode aferir com precisão a data do eventual cumprimento integral das penas, de maneira que não há prova inequívoca, pré-constituída, que demonstre o constrangimento ilegal sofrido e que ampare o pleito defensivo de redução da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido.