Decisão · STJ

STJ RHC 217992

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO, TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E FORMAÇÃO DA CULPA. 1. Os pedidos formulados na presente ação foram objeto de apreciação no HC n. 1.000.178/PE. 2. A reiteração de pedido anteriormente analisado e não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de identidade de partes e causa de pedir, torna inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não obstante, considerando o lapso temporal decorrido desde a última apreciação da matéria por este Tribunal Superior, promoveu -se nova análise da questão relativa ao excesso de prazo da prisão. 4. A tramitação do processo está compatível com sua complexidade, não havendo evidências de inércia injustificada do Poder Judiciário ou desídia processual. A demora na instrução decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, como a necessidade de citação dos corréus em momentos distintos. 5. O tempo de prisão preventiva, de aproximadamente 2 anos e 4 meses, não se revela desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados, que podem ultrapassar 30 anos de reclusão. 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para o breve encerramento da instrução e consequente formação da culpa, em observância ao princípio da razoável duração do processo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL PEDRO DA SILVA contra a decisão de fls. 79-81, que não conheceu do recurso em habeas corpus, porquanto seria mera reiteração de feito distribuído anteriormente a esta Corte Superior. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há reiteração de pedido nem matéria julgada, porque do HC n. 1.000.178/PE nem sequer se conheceu, sob o fundamento de que seria sucedâneo de recurso próprio. Sustenta que, assim, não houve apreciação de mérito e não se configura repetição vedada. Argumenta que há excesso de prazo na prisão preventiva. Narra que o agravante foi preso em flagrante em 12/6/2023 e teve a prisão convertida em preventiva em 13/6/2023, permanecendo custodiado há mais de 2 anos, sem que a defesa tenha contribuído para a mora no encerramento da instrução, o que caracteriza constrangimento ilegal. Aponta fundamentação genérica da decisão constritiva, citando o art. 315, § 2º, II e III, CPP, e sustenta que a gravidade abstrata não justifica a preventiva. Reforça a possibilidade e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por revelarem-se mais adequadas ao presente caso. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO, TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E FORMAÇÃO DA CULPA. 1. Os pedidos formulados na presente ação foram objeto de apreciação no HC n. 1.000.178/PE. 2. A reiteração de pedido anteriormente analisado e não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de identidade de partes e causa de pedir, torna inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não obstante, considerando o lapso temporal decorrido desde a última apreciação da matéria por este Tribunal Superior, promoveu -se nova análise da questão relativa ao excesso de prazo da prisão. 4. A tramitação do processo está compatível com sua complexidade, não havendo evidências de inércia injustificada do Poder Judiciário ou desídia processual. A demora na instrução decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, como a necessidade de citação dos corréus em momentos distintos. 5. O tempo de prisão preventiva, de aproximadamente 2 anos e 4 meses, não se revela desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados, que podem ultrapassar 30 anos de reclusão. 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para o breve encerramento da instrução e consequente formação da culpa, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
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