Decisão · STJ

STJ HC 1022347

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-10
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o paciente foi preso em flagrante portando drogas . 4. Habeas corpus não conhecido e agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO BOLZANI NETO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 25-46. A condenação transitou em julgado no dia 27/6/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada em cumprimento de mandado de busca e apreensão que teria sido expedido em nome de um terceiro. Alega que teria sido apreendida pequena quantidade de drogas na residência do paciente, que se destinariam ao uso pessoal, e que o paciente já teria sido internado em clínica de reabilitação. Afirma que a decisão que determinou a busca e apreensão teria sido fundamentada de maneira genérica, sem individualizar a conduta do paciente e dos demais agentes investigados. Aduz a existência de diversas nulidades no acórdão do recurso de apelação, como ausência de fundamentação, desconsideração de provas produzidas pela defesa e validação de diligência que entende que teria violado o domicílio do paciente sem justificativa legal. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta para a de posse de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, pede a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 51-52 e as informações foram prestadas às fls. 69-100. A defesa apresentou memoriais às fls. 57-61 e interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar às fls. 62-65. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o paciente foi preso em flagrante portando drogas . 4. Habeas corpus não conhecido e agravo regimental prejudicado.
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