Decisão · STJ

STJ HC 1045285

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ÓBICE DO ART. 318-A, INCISO I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se destacou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que os acusados atingiram a vítima "com pedaços de madeira, causando-lhe lesões, especialmente contra a cabeça e o rosto, o que foi causa efetiva de sua morte, praticada com extrema crueldade, impossibilitando qualquer chance de defesa. .. , no dia seguinte ao crime, os denunciados transportaram o corpo do ofendido até uma represa próxima, local em que o dispensaram, na tentativa de desaparecerem com os vestígios do homicídio. .. o homicídio foi praticado em concurso de pessoas, contra vítima indefesa, por motivo fútil, tendo em visita a existência de desavenças pretéritas entre o ofendido e o réu MILTON, e por meio cruel, já que foi atingido com pauladas na cabeça e no rosto. .. E mais, a narrativa da denúncia ainda aponta, que o acusado tentou ocultar o corpo da vítima, já que amarrou um pedaço de tronco de árvore envolta da cintura, e o lançou em uma represa, com o fim de livrar-se da imputação penal" (e-STJ fls. 13/14). 4. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP (imprescindível aos cuidados de pessoa portadora de deficiência), não merece acolhida. Isso, porque o art. 318-A, inciso I, do CPP, expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso dos autos, em que o agravante responde por homicídio qualificado. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON LOURENCO DE SOUZA contra decisão em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente no dia 31/7/2024, sendo convertida em prisão preventiva no dia 26/8/2024, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, I, II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, c/c o art. 62, I e II, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ocultação de cadáver e fraude processual). No dia 16/4/2025, o Juiz de primeiro grau determinou a soltura do acusado, mediante o cumprimento de medidas diversas da prisão, ao fundamento de que "a prisão tem provocado danos severos e concretos à filha menor do acusado, portadora de deficiência intelectual (CID 71), em situação crítica de saúde física e emocional" (e-STJ fl. 14). O Tribunal de origem concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público, a fim de determinar a segregação cautelar do agravante (e-STJ fls. 137/140). Posteriormente, essa decisão foi ratificada pelo colegiado local, nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/12: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO MINISTERIAL PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREJUDICADO I. CASO EM EXAME Medida cautelar inominada criminal, proposta pelo Ministério Público Estadual para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Mucurici/ES que revogou a prisão preventiva de réu, denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP). Segundo a denúncia, em 26/07/2024, no distrito de Ponto Belo/ES, o acusado, em conjunto com dois corréus, teria agredido a vítima com pedaços de madeira, causando sua morte por golpes na cabeça e no rosto, impossibilitando defesa e agindo com extrema crueldade. No dia seguinte, os denunciados teriam transportado o corpo até uma represa, amarrado um tronco à cintura e submerso o cadáver, para ocultar vestígios e dificultar a persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, constata-se a presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em laudos periciais e depoimentos de corréus, apontando o acusado, como um dos autores dos crimes. A gravidade concreta do crime, praticado em concurso de pessoas, contra vítima indefesa, por motivo fútil e com extrema crueldade, demonstra elevado grau de periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública. O modus operandi, incluindo ocultação de cadáver e tentativa de eliminação de vestígios, reforça a necessidade de custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis e a situação da filha menor do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da possibilidade de acompanhamento multiprofissional pela genitora. Em razão do julgamento de mérito da medida cautelar, resta prejudicada a análise do agravo regimental, interposto pela defesa, contra a decisão liminar, que determinou a prisão do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Agravo regimental julgado prejudicado. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o "Acórdão hostilizado incorreu em manifesto error in procedendo ao validar o manejo de Ação Cautelar Inominada pelo Parquet com o fim de conferir efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória" (e-STJ fl. 5). Asseriu que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como da indicação de fatos novos ou contemporâneos que pudessem motivar a insuficiência das medidas cautelares, que vinham sendo cumpridas regularmente pelo acusado sem a notícia de intercorrências. Concluiu que " a simples reiteração de fundamentos inerentes à gravidade do crime, sem o vetor da contemporaneidade, é fundamentação inidônea e genérica, caracterizando constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 7). Argumentou que o agravante faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é imprescindível aos cuidados da filha portadora de deficiência, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou pela prisão domiciliar. No presente agravo, reitera a defesa os argumentos deduzidos na inicial, acrescentando que a vedação legal do art. 318-A, inciso I, do CPP, não é absoluta e deve ser ponderada com os interesses da filha menor do agravante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ÓBICE DO ART. 318-A, INCISO I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se destacou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que os acusados atingiram a vítima "com pedaços de madeira, causando-lhe lesões, especialmente contra a cabeça e o rosto, o que foi causa efetiva de sua morte, praticada com extrema crueldade, impossibilitando qualquer chance de defesa. .. , no dia seguinte ao crime, os denunciados transportaram o corpo do ofendido até uma represa próxima, local em que o dispensaram, na tentativa de desaparecerem com os vestígios do homicídio. .. o homicídio foi praticado em concurso de pessoas, contra vítima indefesa, por motivo fútil, tendo em visita a existência de desavenças pretéritas entre o ofendido e o réu MILTON, e por meio cruel, já que foi atingido com pauladas na cabeça e no rosto. .. E mais, a narrativa da denúncia ainda aponta, que o acusado tentou ocultar o corpo da vítima, já que amarrou um pedaço de tronco de árvore envolta da cintura, e o lançou em uma represa, com o fim de livrar-se da imputação penal" (e-STJ fls. 13/14). 4. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP (imprescindível aos cuidados de pessoa portadora de deficiência), não merece acolhida. Isso, porque o art. 318-A, inciso I, do CPP, expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso dos autos, em que o agravante responde por homicídio qualificado. 6. Agravo regimental desprovido.
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