STJ HC 1043107
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0007047-33.2013.4.03.6181). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 3 anos de reclusão e de 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, afastou "a aplicação de pena de multa cominada ao réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 158). O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido e o respectivo agravo em recurso especial não mereceu conhecimento. Daí o habeas corpus, no qual a defesa sustentou nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, por ausência de fundamentação idônea. Insurgiu-se, ainda, contra a dosimetria da pena, em razão da ausência de proporcionalidade e razoabilidade na exasperação da pena-base no patamar de 2/3 para cada uma das circunstâncias judiciais desabonadas. Aduziu que "o periculum in mora se demonstra diante da iminência de leilão do imóvel de propriedade do Paciente, localizado na Rua Jacob Lindenmaier, nº 132, na cidade de Osasco/SP - cuja perda em favor da União fora determinada quando do decreto condenatório (v. Doc. 03) - designado para o próximo dia 13 de outubro" (e-STJ fl. 33). Acrescentou ser " i negável que a perda do imóvel a ser leiloado irá causar prejuízos e danos irreparáveis ao Paciente" (e-STJ fl. 34). Requereu, em pedido liminar, a suspensão do leilão designado para o dia 13/10/2025 até o julgamento de mérito do habeas corpus. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou as medidas cautelares bem como das provas decorrentes de seu cumprimento e, em consequência, a absolvição do agravante. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 3.304/3.307). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera as razões expostas na petição inicial, notadamente a "(i) nulidade da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico decretada durante as investigações e (ii) abusiva, imotivada e desproporcional dosimetria da pena aplicada ao Agravante" (e-STJ fl. 3.312). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.