STJ HC 1045049
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE AGIU COMO MULA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de 18,500kg (dezoito quilos e quinhentos gramas) de skunk e 467,750kg (quatrocentos e sessenta e sete quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, que eram transportados pelo agravante no interior de veículo com registro de roubo/furto e placa adulterada. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Ademais, sobre a tese trazida pela defesa, de que ele estava na condição de "mula do tráfico", faz-se necessária a incursão no contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas corpus, na medida em que não comporta dilação probatória. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS ALVES RODRIGUES contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Foi o agravante preso cautelarmente em 20/8/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 180 e 311, § 2º, do Código Penal). Segundo o apurado, foram apreendidos 18,500kg (dezoito quilos e quinhentos gramas) de skunk e 467,750kg (quatrocentos e sessenta e sete quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, bem como um veículo com registro de furto/roubo com placa adulterada (e-STJ fls. 21/23). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 55/56): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIÁVEL - ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIDOS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, após ser abordado em rodovia federal transportando quase meia tonelada de entorpecentes (maconha e skunk) em um veículo com registro de furto/roubo. O impetrante alega a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e busca o trancamento da ação penal. Pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão (i) saber se a busca veicular que culminou na apreensão de drogas e posterior prisão do paciente foi ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da gravidade concreta do delito, da quantidade e natureza da droga apreendida, do uso de veículo furtado e adulterado, e se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir A busca veicular não configura ilegalidade, pois o artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a medida sem mandado quando houver fundada suspeita, circunstância verificada diante da infração de trânsito, tentativa inicial de fuga e confissão espontânea do paciente, confirmada pela apreensão de quase meia tonelada de drogas. A prisão preventiva foi corretamente decretada, já que estão presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, evidenciado pelo transporte de 467,75kg de maconha e 18,5kg de skunk em veículo furtado e adulterado, com indícios de ligação com organização criminosa. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, e as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo Ordem conhecida e denegada, com o parecer. Em suas razões, sustentou a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu, assim, o seguinte (e-STJ fls. 19/20): a) Em sede preliminar, seja declarada a ilegalidade da busca veicular, visto a ausência de fundadas razões e, por consequência, que seja determinado o trancamento da ação penal; b) Seja concedida a medida liminar, para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se em seu favor Alvará de Soltura, para que lhe seja concedido direito de responder a todos os termos do processo, em liberdade, comprometendo-se, desde já, a comparecer a todos atos do processo; c) No mérito, que seja concedida a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do Paciente, visto a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida constritiva; d) Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema. Em decisão acostada às e-STJ fls. 65/80, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE AGIU COMO MULA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de 18,500kg (dezoito quilos e quinhentos gramas) de skunk e 467,750kg (quatrocentos e sessenta e sete quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, que eram transportados pelo agravante no interior de veículo com registro de roubo/furto e placa adulterada. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Ademais, sobre a tese trazida pela defesa, de que ele estava na condição de "mula do tráfico", faz-se necessária a incursão no contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas corpus, na medida em que não comporta dilação probatória. 5. Agravo regimental desprovido.