Decisão · STJ

STJ REsp 2214214

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-12-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal concluiu pela não incidência da teoria do Juízo aparente, porquanto as razões determinantes de competência absoluta em razão da matéria já eram de conhecimento do Tribunal de Justiça estadual, no momento de sua atuação, não sendo aparentemente competente, portanto. 2. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para receber a denúncia, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1254/1262) manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Ação Penal n. 5009009-63.2024.4.02.0000/RS. Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.234/1.237): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que rejeitou a denúncia apresentada contra os acusados. Consta nos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face da Prefeita do Município de Quisamã/RJ, Maria de Fátima Pacheco, do Chefe de Gabinete da Prefeitura de Quissamã/RJ, Luciano de Almeida Lourenço, e do empresário André Luís Borges pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput e §1º c/c o art. 327, §2º, todos do Código Penal) (1º e 2º denunciados), corrupção ativa (art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal) (3º denunciado) e art. 1º da Lei nº 9.613/98 e §3º, n/f dos arts. 14, II, e 70 (segunda parte - concurso formal impróprio) (1º e 2º denunciados), e 69 (concurso material) (3º denunciado) do Código Penal. O acórdão narra que os acusados foram denunciados após o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ter formulado pedido de busca e apreensão domiciliar de bens e quebra de sigilo de dados perante o 2º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ em face deles e mais duas pessoas físicas e das pessoas jurídicas ABM PROJETOS SOLUÇÕES LTDA. e MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. No dia 07/03/2022, o Desembargador Relator deferiu as medidas cautelares pleiteadas pelo MPE, procedendo-se à arrecadação de inúmeros aparelhos eletrônicos, documentos e outros objetos. Entretanto, no final do mês de junho de 2022, a defesa do denunciado André Luís Borges requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do 2º Grupo de Câmaras Criminais para a apreciação de matérias relacionadas ao PIC nº 2020.00322893, haja vista o emprego de verbas oriundas da União para o custeio do Contrato nº 055/2020, celebrado entre o Município de Quissamã e a empresa ABM Saúde. Em 25/07/2023, o Desembargador Estadual proferiu decisão declinando da competência à Justiça Federal para apreciar matérias do PIC nº 2020.00322893. Desta forma, as defesas requereram a anulação dos atos decisórios, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o pedido, rejeitando a denúncia .. .. Diante do acórdão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Neste recurso especial, o Ministério Público Federal aponta violação aos arts. 505 do Código de Processo Civil e os arts. 108, §1º, 563 e 566, todos do Código de Processo Penal. Afirma que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar agravos internos interpostos pelas defesas dos denunciados, ratificou integralmente todos os atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a decretação das medidas de busca e apreensão. Assevera que "a decisão aqui impugnada incorreu em evidente error in procedendo ao retroceder a marcha processual e avaliar, de novo, a ratificação das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça." Aduz que operou-se a preclusão consumativa pro judicato quanto à ratificação dos atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na medida cautelar nº 0011496-55.2022.8.19.0000. Argumenta que "é pacífica e caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o declínio de competência não gera automaticamente a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo posteriormente tido como incompetente. Isso porque, consoante a teoria do juízo aparente, "é de se reconhecer validade jurídica a determinadas decisões até então proferidas pelo juízo aparentemente competente, e também aos atos procedimentais que delas decorrem". Explica que "de início, tinha-se como quadro fático o empenho de despesas com origem nas verbas dos royalties e somente em momento posterior foi constatada a inclusão de novo recurso orçamentário de origem federal." Subsidiariamente, afirma que "o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011496-55.2022.8.19.0000, decretou medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telemáticos e informáticos de diversos agentes em razão dos indícios da prática de crimes divididos em dois conjuntos de fatos: o primeiro, tratado no PIC MPRJ 2020.00322893, tinha como objeto possíveis fraudes envolvendo o Contrato nº 055/2020, celebrado entre a Prefeitura de Quissamã e a empresa ABM SAÚDE; o segundo, tratado no PIC MPRJ 2021.00623882, tinha como objeto possíveis fraudes envolvendo contratos celebrados entre a mesma Prefeitura e a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO (FUNRIO)." Pontua que "ainda que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não fosse sequer aparentemente competente para a decretação da medida de busca e apreensão e de afastamento de sigilo de dados para o PIC 2020.00322893, não haveria nulidade de prova em razão da existência fundamento lícito e independente para as decisões, qual seja, o conjunto de fatos inquestionavelmente da competência da Corte Estadual, objeto do PIC 2021.00623882." Conclui que "ao reconhecer a nulidade em tal hipótese, causando atraso à apuração dos delitos praticados e deixando dúvidas quanto à possibilidade do empréstimo de prova, o acórdão acaba por violar os arts. 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal". Pede a anulação do acórdão do TRF 2, determinando que a Corte reavalie o recebimento da denúncia à luz das provas apresentadas pelo Ministério Público Federal, inclusive os elementos colhidos nas medidas cautelares decretadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0011496-55.2022.8.19.0000. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de que as provas colhidas no processo nº 0011496-55.2022.8.19.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podem ser apresentadas à Justiça Federal, ainda que decretadas em procedimento de competência da Justiça Estadual, desde que observada a necessária autorização para o empréstimo de provas. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.233/1.240). Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que não pretende o reexame de fatos. Aduz, para tanto, que " o fato é que o Tribunal de Justiça do Estado era, sim, aparentemente competente ao tempo da autorização das medidas cautelares. Como afirmado, só mais tarde é que se verificou que também havia verba federal no esquema criminoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite não só o aproveitamento dos atos instrutórios, como também a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente" (e-STJ fl. 1261). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que se conheça do recurso especial, a fim de lhe dar provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal concluiu pela não incidência da teoria do Juízo aparente, porquanto as razões determinantes de competência absoluta em razão da matéria já eram de conhecimento do Tribunal de Justiça estadual, no momento de sua atuação, não sendo aparentemente competente, portanto. 2. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para receber a denúncia, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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