STJ HC 1046082
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, pretende a defesa, indevidamente, o revolvimento de todo o acervo probatório, a fim de demonstrar a sua fragilidade, o que não se admite na via eleita, a qual não se coaduna com a dilação probatória. Além disso, a questão ora em exame já foi submetida à apreciação desta Corte Superior, ocasião em que nem se quer conheceu do AREsp n. 2.865.398/RS, já tendo transitado em julgado a decisão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA APARECIDA GALI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fl. 31/53). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na condenação em razão da ausência de comprovação da autoria da sonegação fiscal. Destaca que apenas elementos produzidos no inquérito policial amparam a condenação. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.716/1.718, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que "não procede a assertiva de que a matéria já teria sido objeto de exame por este e. Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2.865.398/RS. Conforme se depreende dos autos, o Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Relator daquele feito, não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que os óbices das Súmulas n.º 7 e n.º 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, não foram devidamente impugnados" (e-STJ fl. 1.725). Além disso, assevera que não se faz necessário o revolvimento do material probatório para o adequado exame do pedido formulado no habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, pretende a defesa, indevidamente, o revolvimento de todo o acervo probatório, a fim de demonstrar a sua fragilidade, o que não se admite na via eleita, a qual não se coaduna com a dilação probatória. Além disso, a questão ora em exame já foi submetida à apreciação desta Corte Superior, ocasião em que nem se quer conheceu do AREsp n. 2.865.398/RS, já tendo transitado em julgado a decisão. 3. Agravo regimental desprovido.