STJ HC 947395
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa aponta a nulidade da rescisão unilateral de ANPP por falta de contraditório específico. 2. No caso, consta que a agravante foi intimada por duas vezes a justificar o não pagamento, houve revalidação das guias e, ainda assim, persistiu o inadimplemento. Logo, não há irregularidade a ser sanada. 3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo" (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 4. Apesar da desnecessidade de intimação pessoal acerca do descumprimento do ANPP, a agravada foi cientificada por duas vezes, mantendo-se inerte, razão pela qual foi rescindido o acordo. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAQUEL IMIDIO DE JESUS contra a decisão de fls. 94-97, em que não se conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da rescisão do ANPP, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Alega que as intimações registradas nos autos trataram apenas do vencimento e da revalidação das guias de pagamento, e não da abertura de contraditório específico para a rescisão do acordo. Afirma que a paciente informou desemprego e dificuldades financeiras, sem ter sido formalmente intimada a se manifestar sobre o pedido de rescisão. Argumenta que a rescisão do ANPP exige prévia intimação da defesa para se manifestar sobre o pedido do Ministério Público, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para anular a rescisão do ANPP e determinar a prévia intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o pedido ministerial, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa aponta a nulidade da rescisão unilateral de ANPP por falta de contraditório específico. 2. No caso, consta que a agravante foi intimada por duas vezes a justificar o não pagamento, houve revalidação das guias e, ainda assim, persistiu o inadimplemento. Logo, não há irregularidade a ser sanada. 3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo" (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 4. Apesar da desnecessidade de intimação pessoal acerca do descumprimento do ANPP, a agravada foi cientificada por duas vezes, mantendo-se inerte, razão pela qual foi rescindido o acordo. 5. Agravo regimental improvido.