STJ HC 1017000
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC n. 239.692-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 9/5/2024). 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que " a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 4. Cumpre ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer. 5. A compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena pelo Juízo da execução. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME PONTES DA SILVA contra a decisão de fls. 83-86, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. Sustenta que o entendimento dos Tribunais Superiores veda, como regra, a manutenção da prisão preventiva quando a pena deve iniciar no semiaberto, salvo fundamentação concreta e excepcional, o que não ocorreu no caso. Argumenta que a sentença manteve a prisão preventiva sem apresentar elementos específicos do caso que justifiquem a segregação, limitando-se a afirmar genericamente "risco à ordem pública e à tranquilidade social" e a existência de "periculum libertatis e fumus boni iuris" confirmados pela condenação. Aduz que o agravante é primário, tem bons antecedentes, endereço fixo e é pai de família, sem comprovada reiteração delitiva. Narra que, nessas condições pessoais, medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Alega que, além da inconsistência da fundamentação, a sentença não determinou a transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o que evidenciaria desconformidade com a legislação e com a hierarquia das decisões. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC n. 239.692-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 9/5/2024). 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que " a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 4. Cumpre ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer. 5. A compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena pelo Juízo da execução. 6. Agravo regimental improvido.