Decisão · STJ

STJ HC 1044364

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEREIRA D ABADIA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 5442401-43.2025.8.09.0006). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Em razão do não comparecimento do acusado à audiência de instrução, em 26/4/2019, o Magistrado de primeiro grau declarou suspensos o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 8 (oito) anos. A marcha processual foi retomada em 30/1/2024, o réu foi devidamente citado e a sua defesa constituída apresentou resposta à acusação. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 10/26). Daí o presente writ, no qual a defesa aduziu a existência de nulidade processual, decorrente de citação por edital do acusado, sem que antes fossem esgotados todos os meios para localização. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à citação editalícia e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 55/57). Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões expostas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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