Decisão · STJ

STJ RHC 223937

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016). 2. No caso, constata-se que o ingresso forçado na residência onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima e na suposta autorização, combatida pela defesa e sem a respectiva comprovação da voluntariedade do residente; circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 152/164, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 32). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 42/50): HABEAS CORPUS. PACIENTE SEGREGADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO APROXIMADAMENTE 615G DE MACONHA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, A FIM DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da busca domiciliar, ao argumento de que " o s policiais alegaram ainda ter recebido autorização, mas não produziram qualquer registro apto a demonstrar a voluntariedade do consentimento de Rodrigo: não houve termo escrito, gravação audiovisual, registro em áudio, tampouco testemunha imparcial que confirmasse a suposta anuência" (e-STJ fl. 56). Pontua que "a autorização fornecida pelo genitor não pode ser considerada à medida que ele não reside no imóvel, reside na parte superior e, então, apenas poderia ter autorizada a entrada no andar que reside" (e-STJ fl. 57). Asseverou a falta de fundamentação idônea do decreto constritivo. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis do réu. Salientou ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Em suas razões, sustenta o agravante que, "ao contrário do que concluiu o eminente Relator, a atuação dos policiais encontra-se revestida de legalidade e amparada pela existência de fundadas razões, o que revela plena harmonia com o disposto na Constituição Federal" (e-STJ fl. 174). Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016). 2. No caso, constata-se que o ingresso forçado na residência onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima e na suposta autorização, combatida pela defesa e sem a respectiva comprovação da voluntariedade do residente; circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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