STJ HC 1042212
CONSUMIDORDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR GABRIEL DA ROCHA LUZ, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. A defesa informou que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, pelos crimes tipificados no arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Informou, também, ter interposto recurso especial perante esta Corte Superior, postulando a absolvição do recorrente, encontrando-se o apelo excepcional pendente de julgamento de mérito. No writ, a defesa alegou que a condenação do acusado se amparou em provas frágeis e insuficientes, sem demonstração de dolo ou vínculo estável e permanente para o art. 35, e sem prova segura de que ele detinha ciência e domínio sobre as drogas encontradas sob o banco do motorista do táxi. Defendeu, também, subsidiariamente, a inaplicabilidade da condenação por associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o recorrente dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória, e, alternativamente, afastar a condenação pelo art. 35, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, redimensionar a pena e, ainda, determinar a remessa ao Ministério Público para eventual ANPP ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/22). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 130/138). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 143/157). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos. 3. Agravo regimental desprovido.