STJ HC 1042756
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao afastar as alegações defensivas e preservar a condenação imposta ao acusado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL WILLIAN GONÇALVES AZEVEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Salienta, no ponto, a falta de prova apta para lastrear a condenação, bem como, a existência de diversas nulidades no feito, dentre as quais, a violação do direito ao silêncio, ilegalidade na busca pessoal e domiciliar e quebra da cadeia de custódia. Aduz, também, a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e consequente modificação do regime prisional e da pena de multa. Requer o provimento do recurso com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao afastar as alegações defensivas e preservar a condenação imposta ao acusado. 4. Agravo regimental improvido.