Decisão · STJ

STJ HC 1038194

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DA SUPREMA CORTE RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado no presente recurso, de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, não prospera, haja vista que os autos vieram para apreciação desta Corte de Justiça justamente em decorrência de decisão da Suprema Corte que, analisando o HC n. 262.121/RS, lá impetrado, reconheceu a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao STJ 2. A matéria arguida, na presente ação, foi objeto de apreciação no HC n. 1.029.280/RS e no AREsp n. 2.818.385/RS. 3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, posteriormente convertidos em agravo regimental (fl. 56), manejados por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos. A parte agravante alega haver erro relevante, especialmente no que tange à análise do pedido, uma vez que o pedido foi realizado em habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário (impetrado no STF) e não de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, como diz a decisão agravada. Aduz que, possuindo objetos distintos, o HC n. 1.029.280 e o HC n. 1.038.194 (ora impugnado), o presente pedido deve ser encaminhado para apreciação da instância competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Requer (fl. 52): 1. O conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o erro apontado na decisão monocrática, com a análise dos dispositivos legais aplicáveis para o trâmite do Habeas Corpus Substitutivo em Recurso Extraordinário, ao caso concreto e diante do objeto específico com competência do STF; 2. Caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se que presente pedido concessivo de Ordem em Habeas Corpus seja encaminhado para o Supremo Tribunal Federal. Impugnação apresentada pelo Ministério Público estadual (às fls. 71-74), em que pleiteia o de sprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DA SUPREMA CORTE RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado no presente recurso, de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, não prospera, haja vista que os autos vieram para apreciação desta Corte de Justiça justamente em decorrência de decisão da Suprema Corte que, analisando o HC n. 262.121/RS, lá impetrado, reconheceu a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao STJ 2. A matéria arguida, na presente ação, foi objeto de apreciação no HC n. 1.029.280/RS e no AREsp n. 2.818.385/RS. 3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 4. Agravo regimental improvido.
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