Decisão · STJ

STJ HC 1041534

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que a organização criminosa da qual o paciente supostamente seria integrante "serviria à prática de crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de luxo com emprego de arma de fogo" . 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 6. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. No caso, foi expedida a guia de recolhimento provisória aos 4/9/2025, sendo determinada pelo Juízo a quo a adoção de providências a fim de viabilizar a transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado ao regime imposto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO VILAS BOAS FERREIRA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Na oportunidade, foi-lhe vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 154/237). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 571): HABEAS CORPUS - Organização Criminosa (Artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013) - Sentença condenatória. Insurgência contra a negativa do direito ao recurso em liberdade, mediante sentença carente de fundamentação idônea - Alegação de incompatibilidade da vedação do apelo em liberdade com a fixação do regime inicial semiaberto - NÃO VERIFICADO - Inexistência de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto - Não se vislumbra a ilegalidade aparente a macular a sentença hostilizada, restando demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em consonância com os artigos 312 e 387, § 1º, ambos do CPP e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ordem denegada. No STJ, sustentou a defesa em síntese: a) ilegalidade na sentença que negou ao paciente o direito de recorrer solto, pois não demonstrou os requisitos do art. 312 do CPP, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e os antecedentes do paciente, ausente a contemporaneidade; b) incompatibilidade entre o regime semiaberto e a negativa de recorrer em liberdade. Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas. Disse, ainda, que o paciente é cardiopata, com doença isquêmica aguda, massa pulmonar próxima ao coração, com necessidade de broncoscopia semestral e uso contínuo de medicação, além de acompanhamento emergencial especializado, o que não pode ser realizado no cárcere. Argumentou que o paciente se encontrava foragido desde o início do processo por receio de ser preso, devido aos problemas graves de saúde. Em decisão acostada às e-STJ fls. 642/652, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que a organização criminosa da qual o paciente supostamente seria integrante "serviria à prática de crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de luxo com emprego de arma de fogo" . 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 6. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. No caso, foi expedida a guia de recolhimento provisória aos 4/9/2025, sendo determinada pelo Juízo a quo a adoção de providências a fim de viabilizar a transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado ao regime imposto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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