STJ HC 1039137
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVANILDO FERREIRA PEREIRA contra decisão da minha lavra proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 92/95): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERIVANILDO FERREIRA PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0000451-04.2010.8.15.0221). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Sustenta que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada sem fundamentação idônea, uma vez que todos os réus são primários. Defende que também não há justificativa para a exasperação da pena-base, principalmente por se tratar de irrisória quantidade de entorpecentes. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo de conhecimento até o julgamento definitivo do habeas corpus e a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório quanto à expedição de mandado de prisão. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena. Liminar indeferida. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 82/87). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: .. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia (principalmente a que diz respeito à alegada inexistência de reincidência do paciente) demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos deduzidos na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.