Decisão · STJ

STJ REsp 2233299

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 6º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço" (AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.) 2. No caso, consoante apontado pela Corte de origem, "até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado" (e-STJ fl. 149). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 208/211, em que neguei provimento ao recurso ministerial para manter a decisão que concedeu à apenada o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 2/5). Para tanto, assere que não foi estabelecido, no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, lapso para o reconhecimento judicial de infrações disciplinares a fim de verificar o preenchimento do requisito de ordem subjetiva a respeito da concessão e indulto. Assere, portanto, que "não agiu com acerto o Tribunal de origem ao, constatando notícia de falta grave, deixar de determinar a instauração do respectivo incidente de apuração, preferindo confirmar a decisão que concedera o benefício de imediato" (e-STJ fl. 223). Requer, assim, a cassação do indulto concedido à sentenciada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 6º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço" (AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.) 2. No caso, consoante apontado pela Corte de origem, "até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado" (e-STJ fl. 149). 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →