STJ HC 1030152
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, é cabível a fixação de regime fechado, diante da reincidência e da prática do novo crime durante o cumprimento de pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN DIOGO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conceder o habeas corpus, diante da ilegalidade pela fixação de regime fechado. Afirma ser a pena inferior a 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis. Requer a reconsideração ou o julgamento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, é cabível a fixação de regime fechado, diante da reincidência e da prática do novo crime durante o cumprimento de pena. 4. Agravo regimental improvido.