STJ HC 1044676
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PETIÇÃO INICIAL DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NEIDE APARECIDA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 190/192, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Na hipótese, colheu-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299, c/c o art. 304, e 171, § 3º, todos do Código Penal, e 2º, I, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fls. 41/43). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 16/27). Neste writ, alegou a defesa, em confusa petição, que a acusada estaria sofrendo constrangimento ilegal, pugnando pelo trancamento da ação penal por atipicidade dos fatos, ausência de justa causa, extinção de punibilidade e inépcia formal da denúncia. Requereu, ao final, " o reconhecimento das nulidades da denúncia alicerçadas em fatos prescritos, tendo como consequência o trancamento da ação penal ou alternativamente do trancamento processo penal, ocorrendo a permanência, se houver algum crime para paciente continuar respondendo judicialmente, que seja observados cada ponto do presente Habeas Corpus de todos pontos elencados neste recurso sendo os requisitos do trancamento do processo ou da ação penal são eles a) a falta da justa causa, b) a tipicidade da conduta c) a extinção da punibilidade, d) inépcia forma da denúncia" (e-STJ fl. 13). Nesta oportunidade, e novamente em confusa petição, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pela agravante, notadamente em vista de nulidades ocorridas no inquérito policial, de prescrição em perspectiva dos crimes supostamente cometidos e de inépcia da denúncia. Requer, ao final (e-STJ fl. 210): a) A concessão da liminar para suspender os autos na origem que se encontra na fase de AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO COM AGENDAMENTO PARA O DIA 18/11/2025, conceder os efeitos suspensivo aos autos de origem até o julgamento final deste habeas corpus; b) O reconhecimento das nulidades da denúncia alicerçadas em fatos prescritos, documentos emitidos em 1996 e 1997 tendo como consequência o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ALTERNATIVAMENTE DO TRANCAMENTO PROCESSO PENAL, ocorrendo a permanência, se houver algum crime para paciente continuar respondendo judicialmente, que seja observados cada ponto do presente Habeas Corpus de todos pontos elencados neste recurso sendo os requisitos do trancamento do processo ou da ação penal são eles a) a falta da justa causa, b) a tipicidade da conduta c) a extinção da punibilidade, d) inépcia forma da denúncia c) O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU DO PROCESSO, PEDE-SE O DEFERIMENTO A PACIENTE. e) A intimação da Autoridade Coatora para prestar as informações necessárias no prazo legal; f) A intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o presente pedido. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. 5.1 - O deferimento do efeito suspensivo ao presente RECURSO, tendo em vista a fase em que o processo se encontra até o julgamento final desta Habeas Corpus, assim suplica a paciente Ré a análise dos autos em todos os pontos explanados acima. 5.2 - Suplica a paciente dos direitos e garantias fundamentais garantidas a suplicante, e previstos em nossa Constituição Federal do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LVIII, da CF), e que tais princípios são norteados pela dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da República federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF)." os autos retornara com marcha processual, sem vícios e nulidades absolutas e relativas, assim requer de Vossas Excelência, o recebimento do presente Recurso NO EFEITO SUSPENSIVO, c somente assim este tribunal estará respeitando a Constituição Federal do Brasil em seu artigo art. 5º, LIV, LV e LVIII, da CF, onde Vossas Excelências estará efetuando a costumeira JUSTIÇA !! É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PETIÇÃO INICIAL DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.