Decisão · STJ

STJ HC 1042524

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da c ontrovérsia. 4. Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. E, ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva de absolvição demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DONIZETE GUSTAVO MARTINS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da denúncia que lhe imputava a prática dos delitos previstos nos arts. "12, 16, caput, e 16, § 1º, inciso IV, todos da Lei n. 10.826/03 e na forma do artigo 70 do Código Penal, bem como 33, caput, da Lei n. 11.343/06, todos na forma do artigo 69, daquele mesmo Estatuto Repressor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 145). O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso para condenar o agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts. "12, 16, caput e 16, § 1º, IV, todos da Lei nº 10.826/03 e na forma do artigo 70 do Código Penal e 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, todos na forma do artigo 69 daquele mesmo Estatuto Repressor" (e-STJ fl. 164). Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 144/145): APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA e POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. Réu absolvido em primeiro grau. Insurgência da acusação almejando a condenação, nos termos da denúncia. Materialidade e autoria, porém, comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis, que aprenderam significativa quantidade de drogas variadas (maconha, haxixe e cocaína, inclusive na forma de "crack"), além de armamento em "casa bomba" de responsabilidade do réu, isso após delação anônima. Posse ilegal de arma de fogo e munições. Laudo pericial atestando a potencialidade lesiva e a supressão da numeração do artefato. Crimes de perigo presumido ou de mera conduta. Inconformismo procedente. Condenação de rigor. Pena-base acima do piso diante do tráfico em face de circunstância adversa representada pela considerável quantidade, variedade e nocividade de parte das drogas apreendidas denotando dolo exacerbado, consoante artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Concurso formal aplicado diante dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, tal como propugnado pelo Ministério Público. Quadro adverso colidente com o privilégio descrito no artigo 33, § 4º, da mesma Lei Extravagante, bem como com a substituição da corporal, providência também inadmissível ante do montante da sanção, peculiaridades ainda a justificar a imposição do regime inicial fechado. Recurso provido. No habeas corpus, a defesa alegou que não teria sido apontados elementos suficientes que demonstrassem a prática dos crimes pelo agravante, de modo que deveria ser absolvido. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 169/170). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, em especial a ausência de elementos concretos para fundamentar a condenação do agravante. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o agravante seja absolvido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da c ontrovérsia. 4. Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. E, ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva de absolvição demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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