STJ RHC 225418
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois pesam contra o agravante as acusações de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Consta que ele possuiria função de destaque na logística da facção, por ser o responsável por "distribuir, armazenar, vender e transportar entorpecentes e armas de fogo nas áreas de domínio de João Íthalo em Madre de Deus" (e-STJ fl. 68). 3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. A mais disso, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o longo período em que o agravante permaneceu foragido, evidenciando risco à aplicação da lei penal. 5. Esta Corte possui entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 6. Sobre o argumento de que o agravante não tinha conhecimento da ordem de prisão ou da existência da ação penal e, portanto, não poderia figurar na condição de foragido, destaca-se que a reversão do entendimento das instâncias de origem resvala, em verdade, no revolvimento do espectro fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 7. A arguição de que a defesa não teve acesso ao conteúdo integral das provas decorrentes da interceptação telefônica não foi anteriormente deduzida , o que caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia. 8. Ademais, esse pleito não foi debatido perante o Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO contra decisão em que conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 99/102: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TUPINAMBÁ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PACIENTE FORAGIDO. LAPSO TEMPORAL DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO ACUSADO. EVASÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. MAIS DE QUATRO ANOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE EXERCE FUNÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. GRAVIDADE DOS DELITOS. ESTADO DE SAÚDE. ATENDIMENTO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. PROCESSO DESMEMBRADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde junho de 2025, em cumprimento a mandado expedido em março de 2021, pela suposta prática de organização criminosa e tráfico de drogas no âmbito da "Operação Tupinambá", sustentando ausência de contemporaneidade da medida cautelar e presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o lapso temporal de mais de quatro anos entre a expedição do mandado de prisão preventiva e sua execução configura constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, quando o paciente permaneceu foragido durante todo esse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se encontra comprometida quando o lapso temporal entre sua decretação e execução decorre exclusivamente da conduta do próprio paciente, que se manteve foragido em local incerto e não sabido. 4. O paciente, após a expedição do mandado prisional em março de 2021, evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de quatro anos, sendo capturado somente em junho de 2025 no Estado do Rio de Janeiro, evidenciando tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o lapso temporal entre a expedição do mandado e sua execução não configura constrangimento ilegal quando há indícios de que o acusado buscou se furtar à ação da Justiça. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e sua condição de foragido. 7. As investigações da "Operação Tupinambá" demonstraram por meio de interceptações telefônicas que o paciente, identificado como "BOB", integrava organização criminosa estruturada, exercendo função relevante na logística da facção criminosa. 8. A materialidade delitiva restou comprovada por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que revelaram a participação ativa do paciente nas atividades ilícitas do grupo criminoso. 9. As condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, ocupação lícita) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sobretudo considerando a gravidade em concreto dos delitos e a tentativa de evasão. 10. As questões de saúde do paciente, embora mereçam atenção, não restaram demonstradas como impeditivas do adequado atendimento médico no âmbito do sistema prisional. 11. O processo foi desmembrado, passando o paciente a figurar em ação própria ainda em fase inicial de instrução, não havendo que se falar em desnecessidade da prisão para fins processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva não se encontra comprometida quando o lapso temporal entre sua decretação e execução decorre da conduta do próprio paciente que permaneceu foragido. 2. A fuga do acusado para outro estado da federação, mantendo-se em local incerto por mais de quatro anos, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente nos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 238.294/CE, relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 7/5/2024. Nas razões do recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Acrescentou a falta de contemporaneidade, pois o mandado de prisão foi expedido no dia 8/3/2021, porém o seu efetivo cumprimento ocorreu apenas em 6/6/2025, sem que fossem indicados fatos novos para justificar a manutenção do agravante no cárcere. Reverberou que "o venerando aresto recorrido olvidou-se de perquirir, com a devida acuidade, se a alegada condição de "foragido" efetivamente se originou de uma conduta consciente e voluntária do paciente de subtrair-se à aplicação da lei penal, ou se, diversamente, decorreu do simples desconhecimento da existência da persecução penal instaurada em seu desfavor - circunstâncias estas de natureza absolutamente distintas e que não podem ser equiparadas sob o mesmo rótulo jurídico" (e-STJ fl. 113). Apontou que não foram esgotados os meios para a localização do acusado. Arguiu que inexistem indícios mínimos de autoria delitiva, uma vez que não ficou comprovado que o recorrente seria a pessoa citada pela alcunha de "Bob" nos relatórios oriundos das interceptações telefônicas, havendo dúvida razoável nesse sentido. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é bariátrico; foi submetido a cirurgia para retirada da vesícula apenas 35 dias antes da prisão; tem "diagnóstico de hepato e esplenomegalia - insuficiência hepática" (e-STJ fl. 117); e necessita de acompanhamento multidisciplinar e plano alimentar rigorosos para sua boa recuperação. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição pela prisão domiciliar. No presente agravo, alega a defesa que suas insurgências não demandam revolvimento probatório e que o não conhecimento de algumas matérias representa negativa de prestação jurisdicional. Reafirma que a condição de foragido foi baseada em meras presunções, uma vez que não ficou demonstrado ter o acusado ciência da ordem de prisão ou da existência da ação penal originária. Por conseguinte, insiste na ausência de contemporaneidade. Reitera que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta que " n ão há nos autos um único elemento concreto que indique que o Agravante, quatro anos após os fatos, vivendo em outro Estado e com ocupação lícita, mantenha qualquer vínculo com a suposta organização ou represente um risco contemporâneo de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 153). Requesta, por fim, "seja NOTIFICADA a Vara de Feitos de Organização Criminosa de Salvador, para que disponibilize as (supostas) gravações telefônicas, na íntegra, vez que a defesa não teve acesso às mesmas" (e-STJ fl. 155). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois pesam contra o agravante as acusações de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Consta que ele possuiria função de destaque na logística da facção, por ser o responsável por "distribuir, armazenar, vender e transportar entorpecentes e armas de fogo nas áreas de domínio de João Íthalo em Madre de Deus" (e-STJ fl. 68). 3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. A mais disso, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o longo período em que o agravante permaneceu foragido, evidenciando risco à aplicação da lei penal. 5. Esta Corte possui entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 6. Sobre o argumento de que o agravante não tinha conhecimento da ordem de prisão ou da existência da ação penal e, portanto, não poderia figurar na condição de foragido, destaca-se que a reversão do entendimento das instâncias de origem resvala, em verdade, no revolvimento do espectro fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 7. A arguição de que a defesa não teve acesso ao conteúdo integral das provas decorrentes da interceptação telefônica não foi anteriormente deduzida , o que caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia. 8. Ademais, esse pleito não foi debatido perante o Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.