STJ REsp 2064274
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de prova direta da autoria delitiva, o que impede a pronúncia do réu. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, destacando, ainda, o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Sustenta que a decisão de pronúncia do agravado foi fundamentada em depoimentos judiciais e extrajudiciais, bem como em termos de reconhecimento de pessoa, configurando indícios suficientes de autoria. Aduz que a despronúncia do réu viola o princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de pronúncia, e usurpa a competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de prova direta da autoria delitiva, o que impede a pronúncia do réu. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.