STJ EAg 991788
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/1988. EFEITOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO PARA ALCANÇAR EXERCÍCIOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes do art. 546 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, e art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. No acórdão embargado, a Segunda Turma resolveu que o acórdão transitado em julgado declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 no seu aspecto formal, diante do desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que o título judicial declaratório da inexistência da relação jurídico-tributária quanto à CSLL alcançou exclusivamente o lucro apurado no balanço encerrado em 31/12/1988. Todavia, no julgado paradigma (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763 /GO), houve a declaração da inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 em seu aspecto material e formal, de modo que o contribuinte teve a seu favor título judicial que não se restringe a determinado exercício. Nesse cenário, decidiu-se ser indevida a aplicação da Súmula 239 do STF segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 4. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA no qual se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 522): TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CND - CSLL - AÇÃO DECLARATORIA - LIMITES DA COISA JULGADA - SÚMULA 239/STF - MORTE DE ADVOGADO - EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO - PODERES PARA SUBSTABELECER - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - IDÊNTICOS FUNDAMENTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A existência de substabelecimento anulável não pode ser utilizado como uma carta na manga para ser utilizado no momento processual oportuno. Conclusão decorrente do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 2. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar o prejuízo decorrente da ausência de sustentação oral, nem como a sua realização modificaria o teor do julgado, totalmente baseado nas provas dos autos. 3. A coisa julgada na seara tributária é mitigada pelas modificações de fato e de direito existentes na relação jurídico-tributária, de forma que se faz necessária a interpretação do título judicial para lhe definir o sentido e o alcance compatível com a Ordem Constitucional. 4. Fixado no título comando para exonerar a agravante do recolhimento da CSLL no ano-base de 1988, por ofensa á regra constitucional da anterioridade nonagesimal, não pode a parte agravante pretender ser exonerada ad eternum da referida exação. 5. A existência de precedente de minha autoria, que exonera determinado contribuinte quanto à tributação sobre determinado signo econômico, não implica na extensão da mesma conclusão ao presente caso. pois se cuida de títulos judiciais diversos, refletindo, apenas, o respeito ao instituto da coisa julgada como instrumento estabilizador das relações humanas e corolário do princípio da segurança jurídica. 6. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega que devem ser considerados nulos os atos processuais posteriores ao falecimento do advogado, o que, na hipótese dos autos, ocorreu nas vésperas do julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assevera ainda que a parte dispositiva do acórdão transitado em julgado que reconhecera a inexigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não restringiu o alcance do comando judicial ao exercício de 1988. A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, foi colacionado julgado da Primeira Seção, proferido nos EREsp 885.763/GO, e da Terceira Turma, proferido no REsp 135.649/RJ, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO CRIA NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ALCANCE DA COISA JULGADA. 1. Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." 2. A lei posterior que se limita a modificar as alíquotas e a base de cálculo de tributo declarado inconstitucional viola a coisa julgada. 3. Precedente (EREsp nº 731.250/PE, Relator Ministro José Delgado, in DJe 16/6/2008). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 885.763/GO, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 24/2/2010.) SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A suspensão do processo em decorrência da morte do advogado da parte opera imediatamente, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos praticados no período, ressalvados aqueles previstos no art. 266 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 135.649/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/6/1998, DJ de 24/8/1998, p. 74.) Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo a tese adotada no acórdão paradigma, seja declarada a nulidade do julgamento da apelação, ou seja reconhecida a existência de coisa julgada para declarar a inexigibilidade da CSLL. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no exercício da competência prevista no art. 11, XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência quanto à nulidade do julgamento da apelação, cabendo à Primeira Seção o exame do dissenso relativo aos julgados restantes, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas, relativos aos efeitos da coisa julgada para os exercícios posteriores ao exercício encerrado em 31/12/1988. Por acórdão de fls. 885/915, esta Primeira Seção deu provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional para anular as decisões de fls. 639/647 e 683/694, e determinar a intimação da parte embargada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 934/939). O representante do Ministério Público Federal (MPF) ofereceu parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência (fls. 941/947). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/1988. EFEITOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO PARA ALCANÇAR EXERCÍCIOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes do art. 546 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, e art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. No acórdão embargado, a Segunda Turma resolveu que o acórdão transitado em julgado declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 no seu aspecto formal, diante do desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que o título judicial declaratório da inexistência da relação jurídico-tributária quanto à CSLL alcançou exclusivamente o lucro apurado no balanço encerrado em 31/12/1988. Todavia, no julgado paradigma (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763 /GO), houve a declaração da inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 em seu aspecto material e formal, de modo que o contribuinte teve a seu favor título judicial que não se restringe a determinado exercício. Nesse cenário, decidiu-se ser indevida a aplicação da Súmula 239 do STF segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 4. Embargos de divergência não conhecidos.