Decisão · STJ

STJ RHC 225251

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora tenha sido apontado o risco de reiteração delitiva, diante de dois registros de inquérito policial contra o agravado, a quantidade de droga apreendida, qual seja, 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de crack, autoriza medida mais branda. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que provi parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. Depreende-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, em razão da apreensão de 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de crack (e-STJ fl. 26). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 29: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DE EXAURIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNDADAS RAZÕES EM TESE PRESENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. Nas razões do recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No presente agravo, alega o Ministério Público Federal que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial diante da necessidade de acautelar a ordem pública demonstrada pela gravidade concreta da conduta, pela periculosidade e pela reiteração delitiva do acusado. Aponta que "o paciente ostenta registros anteriores, incluindo inquéritos policiais por ameaça (art. 147 do Código Penal) e por promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, o que evidencia sua propensão à prática delitiva e o risco de reiteração criminosa caso seja posto em liberdade" (e-STJ fl. 62). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora tenha sido apontado o risco de reiteração delitiva, diante de dois registros de inquérito policial contra o agravado, a quantidade de droga apreendida, qual seja, 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de crack, autoriza medida mais branda. 3. Agravo regimental desprovido.
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