STJ HC 1045545
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 16, § 1º, III, DA LEI n. 10.826/2003. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALVES VIEIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 22 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 20). Impetrado habeas corpus, a defesa sustentou, perante o Tribunal de origem, o "reconhecimento da inépcia da denúncia e ilegalidade da atuação policial no ingresso à residência. Sustenta ainda inexistirem provas para co ndenação. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, da fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial menos gravoso, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 443/459)" - e-STJ fl. 20. A ordem foi parcialmente concedida. No writ, repisou a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária. Diante dessas considerações, "deferida a medida liminar pleiteada, espera e confia os impetrantes que esta Corte, fiel a sua gloriosa tradição, conceda a presente Ordem em prol do paciente DANIEL ALVES VIEIRA, expedindo-se lhe o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLASULADO, para o efeito de, declarando-se a ilegalidade da coação, comunicando-se, para tanto, o M. M. Juíza da comarca de São Paulo/SP - 10ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - SP, e a E. 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP" (e-STJ fl. 16). Nas razões do presente agravo, alega a defesa, basicamente, que o agravante "é TÉCNICAMENTE PRIMÁRIO de BONS ANTECEDENTES, é empresário (proprietário de uma autopeças), conforme atestam informações dos próprios autos, possuindo residência fixa, (vide documentos agregados), tem filhos que depende ele, menores de idade e tem, como já dito, endereço certo e ocupação lícita, demonstrando assim, que não é pessoa vadia, abandonada ou que se mantenha à custa do crime ou de atividades espúrias, conforme comprovam os documentos anexados a esta, tratando-se de pessoa que vive honestamente" (e-STJ fl. 92). Postula, ao final (e-STJ fl. 93): a) que seja conhecido e provido o presente Agravo para os fins de dar provimento ao mesmo de modo a determinar o acolhimento do H.C., que teve seguimento negado pelo Ministro Relator; b) receba o presente recurso no duplo efeito, haja vista a presença dos requisitos para tanto. Em face das razões delineadas, comprovado restou que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, dando - se provimento total, após o processamento, ao H.C. Por fim, quando a injustiça é palmar, como no caso "sub judice", se concede até habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 16, § 1º, III, DA LEI n. 10.826/2003. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido.