STJ HC 1044677
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE "FATIAMENTO DA DENÚNCIA" SEM SUPORTE PROBATÓRIO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (RHC n. 104.123/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias afastaram a litispendência porque, ainda que haja identidade de partes, não se verifica identidade de causa de pedir: em um feito apura-se tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, e em outro, associação para o tráfico em contexto autônomo, com extensão temporal mais ampla e envolvimento de outros corréus. 3. A alegação de "fatiamento da denúncia" não foi amparada por suporte probatório específico não sendo possível desconstituir a fundamentação das instâncias ordinárias com afirmações genéricas. Ademais, é inviável o meticuloso exame dos elementos configuradores da litispendência, por demandar análise probatória incompatível com a via do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAINE CHAVES RICARTE FERREIRA e WANDERLEY CRAVO DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0001000-83.2025.8.26.0123), assim ementado (e-STJ fl. 20): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável o reconhecimento da litispendência ou do bis in idem, pois, embora haja identidade de partes, os processos tratam de fatos distintos, com causas de pedir diversas. Em um dos feitos apura-se o tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, enquanto no presente se imputa associação para o tráfico relacionada a episódios autônomos, de maior complexidade estrutural e extensão temporal. Inexistindo identidade plena entre partes, pedido e causa de pedir, não se configura litispendência, tampouco duplicidade de persecução penal. Recurso em sentido estrito não provido. No writ impetrado perante esta Corte, a defesa renovou a tese de litispendência entre as ações penais n. 1501731-16.2025.8.26.0378 e n. 1502763-56.2025.8.26.0378, com alegação de duplicidade de imputações pelos mesmos fatos e suposto "fatiamento" da acusação pelo Ministério Público, pugnando-se pelo reconhecimento da litispendência e a anulação da ação penal n. 1501731-16.2025.8.26.0378 (e-STJ fl. 823). O habeas corpus não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inviável, na via estreita mandamental, desconstituir, com base em alegações genéricas, a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à autonomia típica e fática dos feitos, destacando a distinção entre a apuração de tráfico decorrente de apreensão específica (processo n. 1502763-56.2025.8.26.0378) e a imputação de associação para o tráfico em contexto autônomo, de maior complexidade e extensão temporal (processo n. 1502909-97.2025.8.26.0378), além de salientar a jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da via para exame aprofundado de litispendência e bis in idem (e-STJ fls. 802/810). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada é inidônea e causa constrangimento ilegal, devendo ser reformada para reconhecer bis in idem e litispendência, bem como "lawfare" decorrente de "fatiamento da denúncia" com intuito de elevação de penas; aduz, ainda, que os fatos estão dentro de um mesmo contexto fático-temporal e que há duplicidade de persecução pelos mesmos fatos (e-STJ fls. 816/818). Invoca julgado de Tribunal estadual sobre litispendência em casos de tráfico de drogas e reitera que os pacientes fazem jus ao reconhecimento das teses (e-STJ fls. 818/820). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com retratação da decisão para concessão da ordem ou mediante remessa do agravo à Turma colegiada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE "FATIAMENTO DA DENÚNCIA" SEM SUPORTE PROBATÓRIO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (RHC n. 104.123/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias afastaram a litispendência porque, ainda que haja identidade de partes, não se verifica identidade de causa de pedir: em um feito apura-se tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, e em outro, associação para o tráfico em contexto autônomo, com extensão temporal mais ampla e envolvimento de outros corréus. 3. A alegação de "fatiamento da denúncia" não foi amparada por suporte probatório específico não sendo possível desconstituir a fundamentação das instâncias ordinárias com afirmações genéricas. Ademais, é inviável o meticuloso exame dos elementos configuradores da litispendência, por demandar análise probatória incompatível com a via do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.