STJ HC 1045925
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do visando a garantia não apenas do habeas corpus, curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. A alteração da conclusão das instâncias de origem com o objetivo de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violência policial e consequentemente absolvição do agravante demandaria análise de matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus, máxime em se considerando que "não ficou demonstrado nos autos, de maneira inequívoca, que estas decorreram de tortura ou de lesão corporal praticada pelos agentes públicos, tampouco que a prova foi obtida em virtude delas" (e-STJ fl. 38). 5. Dessarte, "modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da ocorrência de tortura, ilicitude das provas e outras questões fáticas, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 613.596/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)" (AgRg no AREsp n. 1.186.152/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DO CARMO SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 24/35). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 36/54). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que a ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício decorre (e-STJ fl. 198): De PROVA PERICIAL IDÔNEA que atesta a violência policial na abordagem (ilicitude da prova - art. 157, CPP). Da AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA/EXTERNA que sustente a condenação (violação ao art. 155, CPP). Postula, ao final (e-STJ fl. 199): 1. O conhecimento e provimento deste agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o Habeas Corpus nº 1045925/SP; 2. No mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violência policial, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 3. Subsidiariamente, a determinação de novo julgamento com exclusão das provas ilícitas; 4. E, ainda que o writ não seja conhecido, a concessão da ordem de ofício, diante do constrangimento ilegal manifesto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do visando a garantia não apenas do habeas corpus, curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. A alteração da conclusão das instâncias de origem com o objetivo de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violência policial e consequentemente absolvição do agravante demandaria análise de matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus, máxime em se considerando que "não ficou demonstrado nos autos, de maneira inequívoca, que estas decorreram de tortura ou de lesão corporal praticada pelos agentes públicos, tampouco que a prova foi obtida em virtude delas" (e-STJ fl. 38). 5. Dessarte, "modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da ocorrência de tortura, ilicitude das provas e outras questões fáticas, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 613.596/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)" (AgRg no AREsp n. 1.186.152/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.). 6. Agravo regimental desprovido.