Decisão · STJ

STJ HC 1042374

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão cautelar imposta ao agravante, notadamente diante da suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência dos requisitos autorizadores da prisão, nos termos do 312 do Código de Processo Penal. 2.No entanto, as teses ora apresentadas não foram debatidas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Ademais, a medida de suspensão de feitos que discutem matérias afetadas aos ritos dos repetitivos ou de repercussão geral não tem o condão de imediatamente tornarem excessivas as prisões preventivas em curso, mormente no caso em tela em que o agente foi condenado a mais de 11 anos de reclusão pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 61/64, na qual não conheci da ordem impetrada em benefício do ora agravante. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos delito tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade. O pleito interposto por meio de apelação foi indeferido pelo Desembargador relator. Nesse writ, a defesa alegou que " o Paciente encontra-se preso em decorrência da ação penal movida em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006", porém, "no Habeas Corpus nº 1.026.686/MG, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão da ação penal e do curso prescricional até o julgamento do Tema nº 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 12). Ressaltou que "a persecução penal está integralmente paralisada, sem previsão de retomada, o que torna absolutamente irrazoável e ilegal a manutenção da prisão preventiva do Paciente" e pontua que "o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de decisão proferida em 29 de setembro de 2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que ainda estariam presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo reconhecendo que esta 06ª Turma suspendeu a ação penal e o curso prescricional até o julgamento definitivo do Tema 1.404" (e-STJ fl. 12). Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Reforçou que, " .. a própria decisão do STJ, ao suspender a ação penal e o curso prescricional, retirou qualquer suporte fático ou jurídico que pudesse sustentar a manutenção da custódia" (e-STJ fl. 15). Diante disso, requereu (e-STJ fl. 18): 1. que seja concedida a medida liminar pleiteada, determinando-se a imediata revogação da prisão do Paciente - Luiz Henrique da Silva, com a consequente expedição de alvará de soltura, enquanto aguarda em liberdade o julgamento de mérito da presente ordem de Habeas corpus; 2. quando, ao final, concedida a ordem, tornando-se definitivo o provimento liminar concedido. A ordem não foi conhecida sob o argumento de que as teses apresentadas no habeas corpus não foram debatidas pelo colegiado estadual logo, o Superior Tribunal de Justiça não pôde delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial (e-STJ fls. 61/64). No presente agravo regimental, a defesa ressalta que (e-STJ fl. 99): Conforme anteriormente exposto, foi impetrado habeas corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu a ordem de ofício, determinando a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema nº 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 1026686/MG - 2025/0303046-9). Diante dessa nova situação fática e jurídica, foi pleiteada, perante o Eminente Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro, a revogação da prisão preventiva de Luiz Henrique da Silva. Em decisão, o Ministro Relator determinou que o pedido fosse apreciado pelas instâncias ordinárias. Em razão disso, foram formulados dois pedidos perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Passos/MG e perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Juízo primevo não conheceu do pedido, fundamentando que o feito se encontra em trâmite perante a Primeira Câmara Criminal do TJMG. Já perante o Desembargador Relator da apelação, Eminente Desembargador Eduardo Machado Costa, o pleito formulado pela Defesa Técnica do Agravante foi indeferido. Assim, não há que se falar em supressão de instâncias, uma vez que o mesmo pedido foi devidamente formulado nas instâncias ordinárias, sendo analisado e indeferido. Assere que "a persecução penal está integralmente paralisada, sem previsão de retomada, o que torna absolutamente irrazoável e ilegal a manutenção da prisão preventiva do Paciente" (e-STJ fl. 100). Reforça que " a sentença condenatória permanece suspensa, inexistindo fundamento para cumprimento antecipado da pena, sobretudo diante da possibilidade de nulidade do julgamento de origem a depender do resultado do Tema 1.404" (e-STJ fl. 101). Sustenta que não mais se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Reitera que, "não havendo ação penal em curso, inexistindo qualquer risco processual e não subsistindo fundamentos fáticos concretos, conclui-se que nenhum dos requisitos legais da prisão preventiva permanece configurado" (e-STJ fl. 105). Dessa forma, postula (e-STJ fl. 104): 1. Que seja realizado Juízo de retratação pelo respeitável Ministro Relator; 2. o Agravante - Luiz Henrique da Silva, a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento do presento agravo, determinando-se o processamento do writ, e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito, com concessão da ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, por ser medida de inteira justiça;. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão cautelar imposta ao agravante, notadamente diante da suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência dos requisitos autorizadores da prisão, nos termos do 312 do Código de Processo Penal. 2.No entanto, as teses ora apresentadas não foram debatidas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Ademais, a medida de suspensão de feitos que discutem matérias afetadas aos ritos dos repetitivos ou de repercussão geral não tem o condão de imediatamente tornarem excessivas as prisões preventivas em curso, mormente no caso em tela em que o agente foi condenado a mais de 11 anos de reclusão pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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