Decisão · STJ

STJ HC 1041799

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os policiais, durante patrulhamento de rotina, abordaram em via pública o agravante e os corréus que se encontravam em um veículo no qual foi localizado um tijolo de maconha de 247 gramas. Após confissão informal, lograram ainda apreender mais de 11 quilos de maconha, balanças de precisão e apetrechos utilizados para o fracionamento e posterior embalagem das drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão pr olatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado no dia 12/5/2025 (fl. 776 do AREsp n. 2.640.626/SP, conexo). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do agravante, diante da alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem mandado judicial, sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que o habeas corpus deveria ter sido recebido como substitutivo de revisão criminal por entender que existe flagrante ilegalidade evidente no caso dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 404. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os policiais, durante patrulhamento de rotina, abordaram em via pública o agravante e os corréus que se encontravam em um veículo no qual foi localizado um tijolo de maconha de 247 gramas. Após confissão informal, lograram ainda apreender mais de 11 quilos de maconha, balanças de precisão e apetrechos utilizados para o fracionamento e posterior embalagem das drogas. 4. Agravo regimental improvido.
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